LEI N° 986, de 09 de junho de 1998.

 

 

 

Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - e dá outras providências.

 

 

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas pelo Município, em cumprimento a sua competência disposta no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

                        Parágrafo Único- A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal.

 

                        Art 2° - A JARI será composta de 03 (três) membros, a saber:

 

                        I - um servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;

                        II- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção RGS;

                        III- um representante da Secretaria de Município dos Transportes, Serviços Urbanos e do Interior.

 

                        § 1°- Cada membro da JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo órgão.

 

                        § 2°- Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano, vedada a recondução.

 

                        § 3°- É requisito para integrar a JARI, o conhecimento prévio da legislação de trânsito.

 

                        § 4°- Cada membro da JARI fará jus ao recebimento de JETON, no valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinqüenta centavos) por sessão.

 

                        Art. 3° - 0 Município será responsável pela infraestrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bem funcionamento.

 

                        Art. 4°- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial sob a seguinte classificação:

 

                        XXX- manutenção da JARI

                       

                        3.1.1.1- pessoal civil

                        3.1.2.0- Material de Consumo

                        3.1.3.2- Outros Serviços e Encargos

 

                        Parágrafo Único- Servirá de cobertura ao crédito especial 08010307021.2030.

 

                        Art. 5°- A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros.

 

                        Art. .6°- Caberá à JARI criar seu regimento interno, segundo as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.

 

                        Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (09) nove dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito (1998).