LEI N° 986, de 09 de junho
de 1998.
Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°- Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas pelo Município, em cumprimento a sua competência disposta no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo Único- A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal.
Art 2° - A JARI será composta de 03 (três) membros, a saber:
I
- um servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
II-
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção RGS;
III-
um representante da Secretaria de Município dos Transportes, Serviços Urbanos e
do Interior.
§
1°- Cada
membro da JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo órgão.
§ 2°- Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano, vedada a recondução.
§ 3°- É requisito para integrar
a JARI, o conhecimento prévio da legislação de trânsito.
§ 4°- Cada membro da JARI fará jus ao recebimento de JETON, no valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinqüenta centavos) por sessão.
Art. 3° - 0 Município será responsável pela infraestrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bem funcionamento.
Art. 4°- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial sob a seguinte
classificação:
XXX- manutenção da JARI
3.1.1.1-
pessoal civil
3.1.2.0- Material de Consumo
3.1.3.2- Outros Serviços e Encargos
Parágrafo
Único- Servirá de cobertura ao
crédito especial 08010307021.2030.
Art. 5°- A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de
seus membros.
Art.
.6°- Caberá à JARI criar seu
regimento interno, segundo as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.
Art.
7°- Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (09) nove dias do mês de junho de
mil novecentos e noventa e oito (1998).