LEI N° 981, de 26 de maio de 1998.

Altera dispositivos do art. 20 e 3° da Lei n° 128, de 29 de agosto de 1990 e dá outras providências.

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1°- 0 parágrafo 3° do artigo 2° da Lei n° 128, de 29 de agosto de 1990 passa a ter a seguinte redação:

                       

                        Art. 2°-.........................................................................................................

                     § 1°.................................................................................................................

                     § 2°-.................................................................................................................

 

                        § 3°- Os membros do Conselho Municipal de Educação serão indicados: 01 (um) membro, Professor, pelo Poder Executivo Municipal; 01 (um) membro, professor, pelo Poder Legislativo Municipal; 04 (quatro) membros, professores, pelos segmentos da educação, com sede no município; 01 (um) membro, pelos segmentos representativos da área econômica do município; 01 (um) membro, pelas instituições sociais e culturais do município; 01 (um) membro, pelos CPMs das escolas públicas e particulares, sediadas no Município; 01 (um) membro, pelo Conselho Tutelar; 01 (um) membro, professor, representante do 3° Grau; 01 (um) membro, aluno, representando os alunos do 3° Grau.

 

                        Art. 2°- 0 § 1° do art. 30 da lei supra referida passa a ter a seguinte redação:

 

                      Art. 3°-..............................................................................................................

 

                        § 1°- De 02 (dois) em 02 (dois) anos, cessará o mandato de 06 (seis) membros do Conselho Municipal de Educação, alternadamente, sendo permitida a recondução por uma só vez.

                        Art. 3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2° e parágrafos 1° e 2° da Lei n° 217, de 22 de agosto de 1991.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICI AL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (26) vinte e seis dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e oito (1998).