LEI N° 945, de 10 de março de 1998.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN, e dá outras providências.

 

JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos termos da minuta anexa que integra a presente Lei.

 

Art.2° - 0 Município fica autorizado a remunerar o Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços prestados, mediante pagamento de R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada com base no convênio a ser firmado.

 

Art.3° - Aos convenientes, além das demais obrigações previstas na minuta anexa, competirá:

 

                                   Parágrafo Primeiro - Ao Departamento Estadual de Trânsito­ DETRAN:

                                   I- Proceder à notificação e a cobrança das multas de competência do Município.

II - Der, imediatamente após à arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário automatizado:

 

a)     ao DETRAN o valor devido nos termos art. 2° desta Lei;

b)     b) à Secretaria da Justiça e Segurança (Fundo Especial de

Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas pela Brigada Militar, 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea a supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao fundo de âmbito nacional, previsto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

                                   Parágrafo Segundo - Ao Município:

I - Providenciar a infra-estrutura necessária para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificações técnicas.

 

Art.4° - Os termos do convênio poderão ser revistos no prazo de 30 (trinta ) dias, para adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.

 

Art.5° - 0 prazo do  convênio será de 06(seis) meses, a contar da data de sua assinatura.

 

Art.6° - As despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

- 1301.03.07.021.2.089 - 3132

 

Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D CAÇAPAVA DO SUL, aos dez (10) dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito (1998).