LEI N° 945, de 10 de março
de 1998.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN, e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou a eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos
referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de
competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que
deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos termos
da minuta anexa que integra a presente Lei.
Art.2° - 0 Município fica autorizado a remunerar o Departamento
Estadual de Trânsito pelos serviços prestados, mediante pagamento de R$ 12,00
(doze reais) por multa processada e arrecadada com base no convênio a ser
firmado.
Art.3° - Aos convenientes, além das
demais obrigações previstas na minuta anexa, competirá:
Parágrafo
Primeiro - Ao
Departamento Estadual de Trânsito DETRAN:
I-
Proceder à notificação e a cobrança das multas de competência do Município.
II - Der, imediatamente
após à arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via
sistema bancário automatizado:
a)
ao DETRAN o valor devido nos termos art. 2° desta Lei;
b)
b) à Secretaria da Justiça e Segurança (Fundo Especial de
Segurança Pública/BM), exclusivamente
em relação às multas aplicadas pela Brigada Militar, 50% (cinqüenta por cento)
do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea a supra e aquele
correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao fundo de
âmbito nacional, previsto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo
Segundo - Ao Município:
I -
Providenciar a infra-estrutura necessária para acesso aos sistemas
informatizados do DETRAN, conforme suas especificações técnicas.
Art.4°
- Os termos do convênio poderão ser
revistos no prazo de 30 (trinta ) dias, para adequação dos mesmos à boa
execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.
Art.5°
- 0 prazo do convênio será de 06(seis) meses, a contar da
data de sua assinatura.
Art.6°
- As despesas decorrentes da
execução do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão
à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
-
1301.03.07.021.2.089 - 3132
Art.7°
- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D CAÇAPAVA DO SUL, aos dez (10) dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito (1998).