LEI N° 933, de 31 de dezembro de 1997

 

 

Dispõe sobre o controle e apreensão de animais caninos no perímetro urbano e dá outras providêncIas.

 

JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, PrefeIto Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

DA APREENSÃO DE CÃES

 

Art. 1°- É proibida a permanência de cães soltos nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 2°- É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoas com Idade e forças suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

Parágrafo único- Incorre no pagamento do valor de uma taxa de apreensão, quem conduzir cães na via pública, pondo em perigo a segurança pública, somente sendo permitido animais devidamente contidos.

 

Art. 3°- Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condições essa constatada por Agente Sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

                                   Art. 4°- Será apreendido todo e qualquer cão:

 

I- Encontrado solto nas vias e logradouros públicos, ou de livre acesso á população;

                                   II- Suspeitos de raiva ou outras zoonoses;

                                   III- Submetido a maus tratos par seu proprietário ou preposto

 

                                   IV- Mantido    em condições inadequadas de vida ou

alojamento;

                                   V- Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.

 

Parágrafo único- Os animais apreendidos par força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados após o pagamento da taxa de apreensão por parte de seu proprietário e, se constatado, por agente sanitário, não mais persistirem as causas ensejadas na apreensão deste;

 

                        Art. 5°- 0 animal cuja apreensão for impraticável, a juízo de um Médico Veterinário, ser sacrificado *in loco*.

 

                        Art. 6°- A Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul não responde por Indenizações nos casos de:

 

                        I- dana ou óbito do animal apreendido;

                        II- eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE CÃES

 

                        Art. 7°- Os atos danosos cometidos pelos cães, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

                        Parágrafo único- Quando o ato danoso for cometido sob guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude a presente artigo.

 

                        Art. 8°- É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados em vias públicas.

 

                        Art.9°- É proibido abandonar animais em qualquer via pública e privada.

 

                        Parágrafo único- Os animais não desejados por seus proprietários, serão encaminhados ao canil municipal.

 

                        Art. 10- 0 proprietário fica obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, as dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.

 

                        Art. 11- A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

                        Art. 12- Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente Imunizado contra a raiva.

 

                        Art. 13- Em caso de falecimento do animal cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao aterro sanitário do município.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 14- Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clinica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente Isolado elou sacrificado, e seu cérebro remetido para análise em laboratório oficial.

                        Art. 15- Não serão permitidas em residência particular, a criação, alojamento e a manutenção de mais de quatro animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias.

 

                        § 1°-A criação, o alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo caracterizará canil de propriedade privada, sujeito ao disposto nos artigos 273, 274, 275 e 276, de subseção 12 do capitulo II, da lei Estadual 6.503, de 22 de dezembro de 1972; e do Decreto Estadual 23.430 de 24 de outubro de 1974.

 

                        § 2°- Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por Médico Veterinário do poder público municipal, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de alvará sanitário pelo órgão responsável, renovado anualmente.

 

                        Art. 16- É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinema, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e balneários.

                       

                        Parágrafo único- Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados a criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais.

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

                        Art. 17- Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações:

I-                    Resgate

II-                   Adoção

III-                 Doação

IV-               Sacrifício

 

                        Art. 18- 0 resgate dos animais ocorrerá mediante pagamento, por parte de seu proprietário, de taxas e despesas de manutenção do animal no canil municipal.

 

                        Parágrafo único- Os proprietários de animais da espécie canina terão prazo de três dias úteis para o resgate do animal.

 

                        Art. 19- A doação de animais apreendidos poderá ser efetuada pelo canil municipal, mediante recibo, a entidades cientificas, para estudos, após esgotado o prazo de resgate.

 

                        Art. 20- 0 sacrifício, caso seja necessário, ocorrerá utilizando-se método seguro e indolor, realizado por Médico Veterinário, obedecendo-se as normas da Fundação Nacional de Saúde.

DAS SANÇÕES

 

                        Art. 21- Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os agentes sanitários poderão aplicar as seguintes penalidades:

 

                        I- Apreensão do animal;

                        II- Interdição parcial ou total, temporário ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

                        III- Cassação de alvará sanitário;

                        IV- Multa.

 

                        Art. 22- Os agentes sanitários são competentes para aplicação das penalidades previstas no artigo 21.

 

                        Art. 23-Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 21, o proprietário do animal apreendido, ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.

 

                        Art. 24- Os recursos arrecadados em função desta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde e aplicados no canil municipal.

 

                        Art. 25- A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

                        Art. 26- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os da Lei n° 27 de 10 de dezembro de 1969.

 

                        Art. 27- Esta Lei entra em vigor nesta data.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (31) trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete (1997).