Dispõe sobre o controle e apreensão de animais caninos no perímetro urbano e dá outras providêncIas.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS,
PrefeIto Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- É proibida a permanência
de cães soltos nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao
público.
Art. 2°- É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoas com Idade e forças suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único- Incorre no pagamento do valor de uma taxa de apreensão, quem conduzir cães na via pública, pondo em perigo a segurança pública, somente sendo permitido animais devidamente contidos.
Art. 3°- Serão apreendidos os cães
mordedores viciosos, condições essa constatada por Agente Sanitário, ou
comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art.
4°- Será apreendido todo e qualquer cão:
I- Encontrado solto nas vias e logradouros públicos, ou de livre acesso á população;
II-
Suspeitos de raiva ou outras zoonoses;
III-
Submetido a maus tratos par seu proprietário ou preposto
IV- Mantido em condições inadequadas de vida ou
alojamento;
V-
Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
Parágrafo único- Os animais apreendidos par
força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados após o pagamento
da taxa de apreensão por parte de seu proprietário e, se constatado, por agente
sanitário, não mais persistirem as causas ensejadas na apreensão deste;
Art.
5°- 0 animal cuja apreensão for
impraticável, a juízo de um Médico Veterinário, ser sacrificado *in loco*.
Art.
6°- A Prefeitura Municipal de
Caçapava do Sul não responde por Indenizações nos casos de:
I- dana ou óbito do
animal apreendido;
II-
eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da
apreensão.
Art.
7°- Os atos danosos cometidos pelos
cães, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo
único- Quando o ato danoso for
cometido sob guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que
alude a presente artigo.
Art.
8°- É de responsabilidade dos
proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento,
alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes a remoção
dos dejetos por eles deixados em vias públicas.
Art.9°- É proibido abandonar animais em qualquer via pública
e privada.
Parágrafo
único- Os animais não desejados por
seus proprietários, serão encaminhados ao canil municipal.
Art.
10- 0 proprietário fica obrigado a
permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, as
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações dele emanadas.
Art.
11- A manutenção de animais em
edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art.
12- Todo proprietário de animal é
obrigado a mantê-lo permanentemente Imunizado contra a raiva.
Art.
13- Em caso de falecimento do animal
cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao
aterro sanitário do município.
Art.
14- Qualquer animal que esteja
evidenciando sintomatologia clinica de raiva, constatada por Médico
Veterinário, deverá ser prontamente Isolado elou sacrificado, e seu cérebro
remetido para análise em laboratório oficial.
Art.
15- Não serão permitidas em
residência particular, a criação, alojamento e a manutenção de mais de quatro
animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa
dias.
§
1°-A criação, o alojamento e a
manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo
caracterizará canil de propriedade privada, sujeito ao disposto nos artigos
273, 274, 275 e 276, de subseção 12 do capitulo II, da lei Estadual 6.503, de 22
de dezembro de 1972; e do Decreto Estadual 23.430 de 24 de outubro de 1974.
§ 2°- Os
canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica
efetuada por Médico Veterinário do poder público municipal, em que serão
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de
alvará sanitário pelo órgão responsável, renovado anualmente.
Art.
16- É proibida a permanência de
animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como:
cinema, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais,
industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e balneários.
Parágrafo
único- Excetuam-se da proibição
deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados,
destinados a criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de
animais.
Art. 17- Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações:
I-
Resgate
II-
Adoção
III-
Doação
IV-
Sacrifício
Art.
18- 0
resgate dos animais ocorrerá mediante pagamento, por parte de seu proprietário,
de taxas e despesas de manutenção do animal no canil municipal.
Parágrafo
único- Os
proprietários de animais da espécie canina terão prazo de três dias úteis para
o resgate do animal.
Art.
19- A
doação de animais apreendidos poderá ser efetuada pelo canil municipal,
mediante recibo, a entidades cientificas, para estudos, após esgotado o prazo
de resgate.
Art.
20- 0
sacrifício, caso seja necessário, ocorrerá utilizando-se método seguro e
indolor, realizado por Médico Veterinário, obedecendo-se as normas da Fundação
Nacional de Saúde.
Art.
21-
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os agentes sanitários
poderão aplicar as seguintes penalidades:
I-
Apreensão do animal;
II-
Interdição parcial ou total, temporário ou permanente, de locais ou
estabelecimentos;
III-
Cassação de alvará sanitário;
IV-
Multa.
Art.
22- Os
agentes sanitários são competentes para aplicação das penalidades previstas no
artigo 21.
Art.
23-Sem
prejuízo das penalidades previstas no artigo 21, o proprietário do animal
apreendido, ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação,
assistência veterinária e outras.
Art.
24- Os
recursos arrecadados em função desta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal
de Saúde e aplicados no canil municipal.
Art.
25- A
presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 26- Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente os da Lei n° 27 de 10 de dezembro de 1969.
Art.
27- Esta Lei entra em vigor nesta
data.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (31) trinta e um dias do mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e sete (1997).