LEI N° 929, de 09 de dezembro de 1997.

 

 

Dispõe sobre a Legislação Tributária a determina calendário fiscal para o ano de 1998 e dá outras providências.

 

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Não haverá reajuste na planta de valores por m² os imóveis sujeitos a tributação do Município, para cálculo do valor venal, na determinação do Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 1998.

 

                        Parágrafo único- Somente haverá a atualização monetária, conforme variação da UFIR, de acordo com a legislação atual.

 

                        Art. 2°- 0 calendário fiscal para 1998, referente a cobrança de IPTU, Taxa de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário e ISSQN (cota fixa), terá os seguintes prazos e opções:

                        - Com pagamento até 31.01.98, desconto de 15% em cota única;

                        - Com pagamento até 28. 02.98, desconto de 10% em cota única;

                        - Com pagamento até 31.03.98, desconto de 5% em cota única;

 

                        I - 0 parcelamento poderá ser solicitado em até 6 vezes.

                        II - Somente terão direito aos descontos previstos no caput deste artigo, os contribuintes não inscritos em dívida ativa, salvo se esta esteja negociada.

                        III- 0 não pagamento nas datas aprazadas no “caput” deste artigo, implicará na atualização monetária, multa e juros, a partir do dia 01.04.98.

 

                        Art 3°- 0 parcelamento da dívida ativa será em até 12 vezes com valores até R$ 1.000.00 (Hum mil reais) e em até 36 vezes com valores acima de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

 

                        Parágrafo único- 0 pagamento de Dívida Ativa em cota única seguirá as mesmas normas do art. 2° desta Lei.

 

                        Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01.01.98.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (09) nova dias dos mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete (1997).