LEI N° 929, de 09 de dezembro de 1997.
Dispõe sobre a Legislação Tributária a determina calendário fiscal para o ano de 1998 e dá outras providências.
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1°- Não haverá reajuste na planta de
valores por m² os imóveis sujeitos a tributação do Município, para
cálculo do valor venal, na determinação do Imposto Predial e Territorial
Urbano, para o exercício de 1998.
Parágrafo
único- Somente haverá a atualização
monetária, conforme variação da UFIR, de acordo com a legislação atual.
Art.
2°- 0 calendário fiscal para 1998,
referente a cobrança de IPTU, Taxa de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará
Sanitário e ISSQN (cota fixa), terá os seguintes prazos e opções:
-
Com pagamento até 31.01.98, desconto de 15% em cota única;
-
Com pagamento até 28. 02.98, desconto de 10% em cota única;
-
Com pagamento até 31.03.98, desconto de 5% em cota única;
I - 0 parcelamento
poderá ser solicitado em até 6 vezes.
II
- Somente terão direito aos descontos previstos no caput deste artigo, os
contribuintes não inscritos em dívida ativa, salvo se esta esteja negociada.
III-
0 não pagamento nas datas aprazadas no “caput” deste artigo, implicará na
atualização monetária, multa e juros, a partir do dia 01.04.98.
Art
3°- 0 parcelamento da dívida ativa
será em até 12 vezes com valores até R$ 1.000.00 (Hum mil reais) e em até 36
vezes com valores acima de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Parágrafo
único- 0 pagamento de Dívida Ativa
em cota única seguirá as mesmas normas do art. 2° desta Lei.
Art.
4°- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01.01.98.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (09) nova dias dos mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e sete (1997).