LEI N° 928, do 09 do dezembro de 1997.
Altera os valores das taxas de serviços cobrados pela Prefeitura Municipal referente as tabelas das Leis n°s 31174, 22179 e 043/89.
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande
do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1°- Altera os valores das taxas de
expediente da Tabela VIII da Lei 22/79, que passará a
ter os seguintes valores:
- Inscrições e baixa
.............................................................5,00 Ufirs
- Número de prédios
(p/unidade).........................................3,00 Ufirs
- Registro de
Marca...........................................................15,00 Ufirs
- Revisão
de Marca..............................................................5,00
Ufirs
-
Certidão de averbação, lotação, construção e demolição.10,00 Ufirs
- Certidão Negativa
...............................................................5,00 Ufirs
- Carta Habite-se
................................................................10,00 Ufirs
- Outras não especificadas
acima.......................................
5,00 Ufirs
Art.
2°-Altera os valores das taxas de
aprovação de projetos da Tabela III da Lei 22/79, que passará a
ter os seguintes valores:
- Construções até 100 m2
(p/m2)......................................... 0,50 Ufirs
-Construções acima de 100 m2
(p/m2)................................. 0,70Ufirs
- Licença para Construções até 18 m ................................10,00
Ufirs
- Desmembramento por lote
aprovado................................19,00Ufirs
Art.
3°- Altera os valores das taxes de
uso de logradouro público da Tabela VI da Lei 31/74, que passará a ter os
seguintes valores:
-
Licença para baile, shows e
similares..........................15,00 Ufirs
-
Licença para circos, parques
de diversões (p/dia).......10,00 Ufirs
-
Licença para vendas
ambulantes:
p/dia............................................................................ 15,00
Ufirs
p/ mês......................................................................... 50,00
Ufirs
plano .......................................................................... 80,00
Ufirs
Parágrafo único- Para vendedores do município redução de 50%.
Art.
4°- Altera os valores das taxas de
licença para publicidade da Tabela V de Lei nº 31/74, que passará a ter os
seguintes valores:
- p/dia............................................................................
5,00 Ufirs
- p/m2.........................................................................100,00
Ufirs
Art.
50-Altera os valores das
taxas de remoção da Tabela X de Lei n° 22/79, que passará a ter os seguintes
valores:
- Calçamento, lixo.......................................................10,00
Ufirs
Art.
6°-Altera os valores das taxas de
apreensão da Tabela VII da Lei n° 22/79, que passará a ter os seguintes
valores:
- Por
animal....................................................................8,00
Ufirs
- Para mercadorias
p/dias..............................................5,00 Ufirs
Art
7º- Altera os valores das taxas de alinhamento e
nivelamento da Tabela XI da Lei n° 22/79, que passará a ter os seguintes
valores:
-Alinhamento ................................................................. ........15,00
Ufirs
- Nivelamento................................................................. ........20,00
Ufirs
Parágrafo único-Terrenos de esquina os valores serão em dobro.
Art.
8°- Altera os valores das taxas de
cemitério da Tabela IX da Lei n° 31/74, que passará a ter os seguintes valores:
- Abertura, fechamento de túmulo ..................................................................... 10,00
Ufirs
- Remoção, entrada e retirada de ossada............................................................. 8,00
Ufirs
- Arrendamento de túmulo por 3 anos ................................................................. 15,00
Ufirs
- Licença p/ constrição de capela ........................................................................ 15,00
Ufirs
- Perpetuidade por m²............................................................................................ 50,00 Ufirs
Art.
9°- Altera o valor da taxa de venda
de terrenos no cemitério das catacumbas, no art. 20 da Lei n°
043/89, que passa para 130 Ufirs á vista ou em 3 parcelas de 50 Ufirs.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro
de 1998.
Art. 11- Revogam-se das disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (09) nove dias do mês de dezembro
de mil novecentos a noventa e sete (1997).