LEI N° 928, do 09 do dezembro de 1997.

 

 

Altera os valores das taxas de serviços cobrados pela Prefeitura Municipal referente as tabelas das Leis n°s 31174, 22179 e 043/89.

 

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Altera os valores das taxas de expediente da Tabela VIII da Lei 22/79, que passará a ter os seguintes valores:

 

- Inscrições e baixa .............................................................5,00 Ufirs

- Número de prédios (p/unidade).........................................3,00 Ufirs

- Registro de Marca...........................................................15,00 Ufirs

- Revisão de Marca..............................................................5,00 Ufirs

- Certidão de averbação, lotação, construção e demolição.10,00 Ufirs

- Certidão Negativa ...............................................................5,00 Ufirs

- Carta Habite-se ................................................................10,00 Ufirs

- Outras não especificadas acima.......................................  5,00 Ufirs

 

                        Art. 2°-Altera os valores das taxas de aprovação de projetos da Tabela III da Lei 22/79, que passará a ter os seguintes valores:

 

- Construções até 100 m2 (p/m2)......................................... 0,50 Ufirs

-Construções acima de 100 m2 (p/m2)................................. 0,70Ufirs

- Licença para Construções até 18 m ................................10,00 Ufirs

- Desmembramento por lote aprovado................................19,00Ufirs

 

                        Art. 3°- Altera os valores das taxes de uso de logradouro público da Tabela VI da Lei 31/74, que passará a ter os seguintes valores:

 

-         Licença para baile, shows e similares..........................15,00 Ufirs

-         Licença para circos, parques de diversões (p/dia).......10,00 Ufirs

-         Licença para vendas ambulantes:

p/dia............................................................................ 15,00 Ufirs

p/ mês......................................................................... 50,00 Ufirs

plano .......................................................................... 80,00 Ufirs

 

                        Parágrafo único- Para vendedores do município redução de 50%.

                        Art. 4°- Altera os valores das taxas de licença para publicidade da Tabela V de Lei nº 31/74, que passará a ter os seguintes valores:

 

- p/dia............................................................................ 5,00 Ufirs

- p/m2.........................................................................100,00 Ufirs

 

                        Art. 50-Altera os valores das taxas de remoção da Tabela X de Lei n° 22/79, que passará a ter os seguintes valores:

 

- Calçamento, lixo.......................................................10,00 Ufirs

 

                        Art. 6°-Altera os valores das taxas de apreensão da Tabela VII da Lei n° 22/79, que passará a ter os seguintes valores:

 

- Por animal....................................................................8,00 Ufirs

- Para mercadorias p/dias..............................................5,00 Ufirs

 

                        Art 7º- Altera os valores das taxas de alinhamento e nivelamento da Tabela XI da Lei n° 22/79, que passará a ter os seguintes valores:

-Alinhamento ................................................................. ........15,00 Ufirs

- Nivelamento................................................................. ........20,00 Ufirs

 

                        Parágrafo único-Terrenos de esquina os valores serão em dobro.

 

                        Art. 8°- Altera os valores das taxas de cemitério da Tabela IX da Lei n° 31/74, que passará a ter os seguintes valores:

- Abertura, fechamento de túmulo ..................................................................... 10,00 Ufirs

- Remoção, entrada e retirada de ossada............................................................. 8,00 Ufirs

- Arrendamento de túmulo por 3 anos ................................................................. 15,00 Ufirs

- Licença p/ constrição de capela ........................................................................ 15,00 Ufirs

- Perpetuidade por m²............................................................................................ 50,00 Ufirs

 

                        Art. 9°- Altera o valor da taxa de venda de terrenos no cemitério das catacumbas, no art. 20 da Lei n° 043/89, que passa para 130 Ufirs á vista ou em 3 parcelas de 50 Ufirs.

 

                        Art. 10- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998.

                        Art. 11- Revogam-se das disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (09) nove dias do mês de dezembro de mil novecentos a noventa e sete (1997).