LEI N° 927, de 25 de novembro de 1997.
Institui
Turno único no serviço municipal e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de
Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°-
Fica instituído turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias no serviço
público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre 8h e 14h, de
segunda a sexta-feira.
Art.
2°- 0 turno única instituído no
artigo 1° desta lei vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo
único- 0 Poder Executivo poderá,
mediante decreto, prorrogar o turno único até o máximo de trinta (30) dias.
Art.
3°- O turno única não se aplica às
atividades de educação e ensino, de saúde, vigilância e obras, que manterão seu
funcionamento nos moldes atuais.
Art 4°-
Cessado o turno único, os servidores
retomarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus
cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência
desta Lei.
Art.
5°- Fica vedada, na vigência do
turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados
os casos de situação de emergência ou calamidade pública, pagando se, nessa
hipótese, apenas as horas, excedentes à jornada de trabalho estabelecida para
os cargos.
Art 6°-
A presente Lei aplica-se aos
servidores internos e externos
ressalvado o disposto no art. 3°.
Art.
7°- Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogados dispositivos contrários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (25) vinte e cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e sete (1997).