LEI N° 927, de 25 de novembro de 1997.

Institui Turno único no serviço municipal e dá outras providências.

JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica instituído turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre 8h e 14h, de segunda a sexta-feira.

 

Art. 2°- 0 turno única instituído no artigo 1° desta lei vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único- 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, prorrogar o turno único até o máximo de trinta (30) dias.

 

Art. 3°- O turno única não se aplica às atividades de educação e ensino, de saúde, vigilância e obras, que manterão seu funcionamento nos moldes atuais.

 

Art 4°- Cessado o turno único, os servidores retomarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.

 

Art. 5°- Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, pagando se, nessa hipótese, apenas as horas, excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos.

 

Art 6°- A presente Lei aplica-se aos servidores internos e externos  ressalvado o disposto no art. 3°.

 

                                   Art. 7°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados dispositivos contrários.

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (25) vinte e cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e sete (1997).