LEI N° 922, de 20 de novembro de 1997.

 

 

 

Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

                        Art. 2°- 0 Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo:

 

                        a) um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);

                        b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

                        c) um representante de pais e alunos;

                        d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;

                        e) um representante do Conselho Municipal da Educação.

 

                        § 10- Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.

 

                        § 2°- 0 mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

 

                        § 3°- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

                        Art. 3°- Compete ao Conselho:

 

                        I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo

                        II- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

                        III- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

                        Art. 4°- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.

 

                        Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (20) vinte dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e sete (1997).