LEI 909, de 24 de setembro de 1997.

 

 

Dispõe sobro a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1998 e dá outras providências.

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1° - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, direta e indireta, relativo ao exercício de 1998, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades e metas constantes do anexo I .

 

                        Art. 2° - A partir das prioridades e objetivos constantes do anexo I desta, será elaborado a proposta orçamentária para 1998, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.

 

                        § 1° - Os investimentos em faze de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

                        § 20 - A programação de novos projetos não poderá se dar á custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.

 

                        § 30 - 0 pagamento dos serviços de dívida de pessoas e de encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

                        Art. 3° - 0 programa de trabalho deverá ser identificado em cada unidade orçamentária, de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria n° 09/74, da SOF, e elaborações posteriores ou de outra que venha a substituí-Ia, e a natureza das despesas será explicitada a nível de elementos.

 

                        Art. 4° - 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, e o Plano Plurianual, obedecerá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrando esta Lei.

 

                        Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elaborados desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.

 

                        Art. 5° - 0 Poder Executivo, poderá firmar Convênio com outras esferas do Governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e segurança pública.

                        Art. 6° - As despesas de pessoal da administração direta e indireta, ficam limitadas a 60% da receita corrente.

 

                        Art. 7° - Os auxílios ou subvenções a entidades reconhecidas como de utilidade pública sem' fins lucrativos, serão concedidos através de plano de  auxílios e subvenções de acordo com a Lei Municipal.

 

                        Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado:

                       

                        I - prover os cargos e funções vagos nos termos da Lei vigente;

                        II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens,

mediante autorização legislativa específica.

 

                        Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e quatro (24) dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete (1997).