LEI 909, de 24 de setembro de 1997.
Dispõe sobro a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1998 e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA
VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, relativo ao exercício de
1998, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades e metas constantes
do anexo I .
Art. 2° - A partir das prioridades e objetivos constantes do
anexo I desta, será elaborado a proposta orçamentária para 1998, de acordo com
as disponibilidades de recursos financeiros.
§ 1° - Os investimentos em faze de execução terão
preferência sobre novos projetos.
§ 20 - A programação de novos projetos não poderá se dar á
custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
§ 30 - 0 pagamento dos serviços de dívida de pessoas e de
encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 3° - 0 programa de trabalho deverá ser identificado em
cada unidade orçamentária, de acordo com a classificação estabelecida pela
Portaria n° 09/74, da SOF, e elaborações posteriores ou de outra que venha a
substituí-Ia, e a natureza das despesas será explicitada a nível de elementos.
Art. 4° - 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do município, e o Plano Plurianual, obedecerá a seleção das
prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrando esta Lei.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elaborados desde
que financiados com recursos de outras esferas do governo.
Art. 5° - 0 Poder Executivo, poderá firmar Convênio com outras
esferas do Governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas
de educação, cultura, saúde, assistência social e segurança pública.
Art. 6° - As despesas de pessoal da administração direta e indireta, ficam limitadas a 60% da receita corrente.
Art.
7° - Os auxílios ou subvenções a
entidades reconhecidas como de utilidade pública sem' fins lucrativos, serão
concedidos através de plano de auxílios e subvenções de acordo com a Lei Municipal.
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - prover os cargos e
funções vagos nos termos da Lei vigente;
II - conceder aumento de
remuneração ou outras vantagens,
mediante
autorização legislativa específica.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e quatro (24) dias do mês
de setembro de mil novecentos e noventa e sete (1997).