LEI N° 899, de 13 de agosto de 1997.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente,
vinculado a Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente, que o
administrará, destinado a captar recursos para apoiar projetos que visem a
conservação recuperação e o uso sustentável dos recursos naturais.
§ 1°- Constituirão o Fundo Municipal do Meio Ambiente,
recursos provenientes:
I- De dotações
orçamentárias;
II- Da arrecadação de
multas previstas em Lei;
III- Das contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV- Os resultados de convênios, contratos e acordos celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente através do Departamento de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V- Os resultados de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI- De rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VII- De taxas, multas e emolumentos, oriundos de atos praticados pela Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente, através do Departamento do Meio Ambiente, no exercício de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas.
VIII- Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 2°- Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados em:
I-
Projetos de interesse
ambiental;
II-
Aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de
projetos ambientais;
III-
Aquisição de
equipamentos necessários as atividades desenvolvidas pela Secretaria de
Município da Saúde e Meio Ambiente através do Departamento de Meio Ambiente;
IV-
Desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de meio
ambiente.
Art.
2°- A utilização efetiva dos
serviços públicos solicitados à Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente,
através do Departamento de Meio Ambiente, será remunerada através de preços
públicos a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal, mediante proposta
de seu titular.
Parágrafo
único- Os valores correspondentes
aos preços de que trata este artigo serão recolhidos à conta do Fundo Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (13) treze dias do mês de agosto
de mil novecentos e noventa e sete (1997).