LEI N° 895, de 31 de julho de 1997.

 

Dá nova redação a Lei n° 839 de 19 de março de 1997, e dá outras providências.

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

                        Art- 1° - A Lei Municipal n° 839 de 19 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                        Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber a Cata de Participação Voluntária para a Manutenção e Ampliação do Serviço Municipal de Iluminação Pública Domiciliar, a qual será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes a qualquer titulo e moradores de imóveis edificados, com localização em logradouros beneficiados por esse serviço no Município.

 

                        Art. 2°- Os proprietários ou possuidores de imóveis abrangidos pelo Art. 10 que manifestarem seu desejo de não contribuírem espontaneamente, comunicarão ao Prefeito Municipal, através de requerimento individual, em formulário padrão fornecido pela Prefeitura.

 

                        Art. 3°- 0 Executivo mediante levantamento a ser realizado em conjunto com a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, delimitará o perímetro de abrangência da rede de iluminação pública domiciliar

 

                        Parágrafo único- 0 levantamento previsto neste artigo, poderá ser realizado periodicamente, visando a atualização de abrangência do serviço, inclusive para atender a demanda formulada pelas comissões de que trata o artigo 5° desta Lei.

 

                        Art. 4°- A Cota de Participação, cujo recebimento é autorizado Dor esta Lei, incidirá sobre cada economia localizada na área de abrangência; e beneficiada pelo serviço de iluminação pública domiciliar, de acordo com a tabela anexa.

 

                        Parágrafo único- Os percentuais da tabela anexa são aplicados sobre a tarifa de iluminação pública por megawatt/hora, vigente no mês de competência.

 

                        Art. 5°- Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a CEEE, ou sua sucessora, ajustando arrecadação da Cota de Participação prevista na presente Lei.

 

 

                        Art. 6°- Poderão ser instituídas comissões comunitárias de serviços públicos domiciliares compostas por moradores dos bairros ou distritos, com atribuição de reivindicação e organização do controle social dos serviços públicos domiciliares de iluminação pública, limpeza pública, coleta de lixo e outros similares.

 

                        Art. 2°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (31) trinta e um dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e sete (1997).