LEI N° 895, de 31 de julho de 1997.
Dá nova
redação
a Lei n° 839 de 19 de março de 1997, e dá outras providências.
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art-
1° - A Lei
Municipal n° 839 de 19 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1° - Fica
o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber a Cata de Participação
Voluntária para a Manutenção e Ampliação do Serviço Municipal de Iluminação
Pública Domiciliar, a qual será devida pelos proprietários, inquilinos,
ocupantes a qualquer titulo e moradores de imóveis edificados, com localização em logradouros beneficiados por esse serviço no
Município.
Art.
2°- Os
proprietários ou possuidores de imóveis abrangidos pelo Art. 10 que
manifestarem seu desejo de não contribuírem espontaneamente, comunicarão ao
Prefeito Municipal, através de requerimento individual, em formulário padrão
fornecido pela Prefeitura.
Art.
3°- 0
Executivo mediante levantamento a ser realizado em conjunto com a Companhia
Estadual de Energia Elétrica - CEEE, delimitará o perímetro de abrangência da
rede de iluminação pública domiciliar
Parágrafo
único- 0
levantamento previsto neste artigo, poderá ser realizado periodicamente,
visando a atualização de abrangência do serviço, inclusive para atender a
demanda formulada pelas comissões de que trata
o artigo 5°
desta Lei.
Art.
4°- A Cota
de Participação, cujo recebimento é autorizado Dor esta Lei, incidirá sobre
cada economia localizada na área de abrangência; e beneficiada pelo serviço de
iluminação pública domiciliar, de acordo com a tabela anexa.
Parágrafo
único- Os
percentuais da tabela anexa são aplicados sobre a tarifa de iluminação pública
por megawatt/hora, vigente no mês de competência.
Art.
5°- Fica o
Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio
com a CEEE, ou sua sucessora, ajustando
arrecadação da
Cota de Participação
prevista na presente Lei.
Art. 6°- Poderão
ser instituídas comissões comunitárias de serviços públicos domiciliares
compostas por moradores dos bairros ou distritos, com atribuição de
reivindicação e organização do controle social dos serviços públicos
domiciliares de iluminação pública, limpeza pública, coleta de lixo e outros
similares.
Art. 2°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (31) trinta e um dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e sete (1997).