LEI N° 893, DE 23 DE JULHO DE 1997.
Dá nova redação a Lei n° 820, de 27 de novembro de 1996.
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1° - A Lei n° 820, de 27 de novembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da incineração do
lixo séptico hospitalar, ambulatorial e dos laboratórios de análise e pesquisas
clínicas de Caçapava do Sul.”
Art. 2° - Todos os Hospitais, farmácias, clínicas e
ambulatórios instalados no município de Caçapava do Sul, estarão obrigados a
incinerar seu lixo em usinas apropriadas e liberadas para funcionamento pelo
órgão competente da Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente.
Art.
3° - A empresa que não possuir
incinerador próprio deverá contratar os serviços de incineração com empresas
legalmente habilitadas junto à Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente
e a esta fornecer cópia do respectivo contrato.
Art. 4° - A Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente
emitirá Alvará Sanitário, somente às entidades que apresentarem comprovantes,
de que efetuam a incineração em equipamentos, autorizados, ou, através de
empresa legalmente habilitada na forma do artigo anterior.
Art.
5° - 0
descumprimento do disposto nesta Lei implicará na cassação do Alvará Sanitário
e o conseqüente fechamento do estabelecido pelo órgão de fiscalização
competente que é a Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente.
Art.
2° - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL E CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e três (23) dias do mês de julho mil
novecentos e noventa e sete (1997).