LEI N° 879, de 02 de julho de 1997.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar do IPTU as obras que compõem o patrimônio histórico, devidamente conservadas e inventariadas pelo COMPHARC de nosso Município.
JOSÉ
RELI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
isentar de pagamento do IPTU, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todas as casas
inventariadas, que forem restauradas e conservadas, após aprovação do COMPHARC
- Conselho do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Caçapava do Sul.
Parágrafo
Único- Esta mesma isenção dar-se-á
pelo período de 2 (dois) anos a obras que forem tão somente conservadas através
de pintura.
Art. 2°- As isenções de que trata esta Lei vigorarão após fiscalização e aprovação do COMPHARC.
Art.
3°- Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
4°- Revogam-se disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (02) dois dias do mês de julho de mil
novecentos e noventa e sete (1997).