LEI N° 879, de 02 de julho de 1997.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar do IPTU as obras que compõem o patrimônio histórico, devidamente conservadas e inventariadas pelo COMPHARC de nosso Município.

 

 

                        JOSÉ RELI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar de pagamento do IPTU, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todas as casas inventariadas, que forem restauradas e conservadas, após aprovação do COMPHARC - Conselho do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Caçapava do Sul.

 

                        Parágrafo Único- Esta mesma isenção dar-se-á pelo período de 2 (dois) anos a obras que forem tão somente conservadas através de pintura.

 

                        Art. 2°- As isenções de que trata esta Lei vigorarão após fiscalização e aprovação do COMPHARC.

 

                        Art. 3°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 4°- Revogam-se disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (02) dois dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e sete (1997).