LEI N° 871, de 03 de junho do 1997.

 

Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, composto por 13 (treze) membros, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Prefeito Municipal, diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente e deliberarem, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões técnicos, compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida da coletividade.

 

                        § 1°- São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente:

 

                        I- 0 Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente;

                        II- Um representante do Departamento do Meio Ambiente;

                        III- 0 Secretário Municipal de Educação e Cultura;

                        IV- Um vereador indicado pela Câmara Municipal de Vereadores;

                        V- Um representante de União das Associações Comunitárias de Caçapava do Sul;

                        VI- Um representante do 2° Pelotão de Polícia Montada de Caçapava do Sul;

                        VII- Um representante do Ministério Público;

                        VIII- Um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio de Caçapava do Sul;

                        IX- Um representante das seguintes entidades: Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Sindicato dos Empregadores Rurais;

                        X- Dois representantes da Associação Comercial e Industrial de Caçapava do Sul;

                        XI- Um representante da Organização dos Advogados do Brasil - Sessão Caçapava do Sul;­

                        XII- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário.

                       

                        § 2°- A diretoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e 02 (dois) suplentes, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em seu estatuto.

                       

                        § 3°- A escolha, por votação em assembléia geral dos conselheiros, da diretoria do conselho deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições, e serão nomeadas pelo Prefeito Municipal.

                        § 4°- 0 Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ambiental.

 

                        § 5°- Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

 

                        Art. 2°- Ao Conselho Municipal do Meio ambiente compete:

                        I- Propor diretrizes pare a política municipal do Meio Ambiente;

                        II- Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação da área urbana;

                        III- Estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;

                        IV- Propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

                        V- Estudar, definir e estabelecer normas técnicas e legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;

                        VI- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

                        VII- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

                        VIII- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

                        IX- Promover e colaborar em campanhas educacionais e na

execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

                        X- Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;

                        XI- Identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;

                        XII- Convocar audiências públicas, nos termos da legislação;

                        XIII- Propor e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares.

                        XIV- Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município;

                        XV- Emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo Municipal;

                        XVI- Decidir, em instância de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Departamento de Meio Ambiente;

                        XVII- Oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

                        XVIII- Analisar e aprovar ou não projetos de entidades, públicas ou particulares, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatória ou poluidora;

                        XIX- Homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas que objetivem concretamente a proteção, preservação e recuperação ambientei;

                        XX- Exigir, no caso de omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades, a pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as medidas necessárias a preservação ou recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente;

                        XXI- Indicar suspensão dos contratos celebrados entre órgãos da administração direta ou indireta do município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental;

                        XXII- Propor a criação de entidades de conservação a serem mantidas pelo Poder Público Municipal;

                        XXIII- Incentivar atividades que propiciem a racionalização da exploração e preservação dos recursos naturais;

                        XXIV- Investigar a ocorrência de danos ao ambiente onde quer que ocorra, quer em propriedades públicas ou particulares;

                        XXV- Informar ao Ministério Público e demais autoridades a ocorrência de degradação ambientai.

 

                        Art. 30- As sessões do Conselho serão públicas e os atos do Conselho deverão ser amplamente divulgados.

 

                        Art. 4°- No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal do Meio Ambiente elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

                        Parágrafo único- A instalação do Conselho e nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste diploma legal.

 

                        Art. 5°- Revogam-se as disposições em contrário

                        Art. 6°- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (03) três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e sete (1997).