LEI N° 871, de 03 de junho
do 1997.
Cria o Conselho Municipal
do Meio Ambiente.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal
de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1°- Fica
criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, composto por 13 (treze) membros,
com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Prefeito Municipal,
diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente e deliberarem, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões técnicos, compatíveis com o
meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida
da coletividade.
§
1°- São
membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I-
0 Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
II-
Um representante do Departamento do Meio Ambiente;
III-
0 Secretário Municipal de Educação e Cultura;
IV- Um vereador indicado pela Câmara
Municipal de Vereadores;
V- Um representante de União das Associações
Comunitárias de Caçapava do Sul;
VI-
Um representante do 2° Pelotão de Polícia Montada de Caçapava do Sul;
VII-
Um representante do Ministério Público;
VIII- Um representante dos Sindicatos dos
Trabalhadores do Comércio de Caçapava do Sul;
IX-
Um representante das seguintes entidades: Sindicato dos Trabalhadores Rurais e
Sindicato dos Empregadores Rurais;
X-
Dois representantes da Associação Comercial e Industrial de Caçapava do Sul;
XI-
Um representante da Organização dos Advogados do Brasil - Sessão Caçapava do
Sul;
XII-
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário.
§ 2°- A diretoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente
será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e 02 (dois)
suplentes, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em seu
estatuto.
§ 3°- A escolha, por votação em assembléia geral dos
conselheiros, da diretoria do conselho deverá recair sobre pessoas capacitadas
para o desempenho de suas atribuições, e serão nomeadas pelo Prefeito
Municipal.
§ 4°- 0 Conselho Municipal poderá
instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em áreas de interesse, e
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
relevante interesse ambiental.
§
5°- Os
membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Art.
2°- Ao
Conselho Municipal do Meio ambiente compete:
I-
Propor diretrizes pare a política municipal do Meio Ambiente;
II- Colaborar nos
estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e
desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e
ocupação do solo, plano diretor e ampliação da área urbana;
III- Estimular e
acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental
(natural, étnico e cultural) do Município;
IV- Propor a localização
e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V- Estudar, definir e
estabelecer normas técnicas e legais e procedimentos, visando a proteção
ambiental do Município;
VI- Promover e colaborar
na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VII-
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do
meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII- Propor e
acompanhar os programas de educação ambiental;
IX- Promover e colaborar
em campanhas educacionais e na
execução de um programa de formação e mobilização
ambiental;
X-
Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atuação na proteção do meio ambiente;
XI-
Identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais
ocorridas no Município, sugerindo soluções;
XII-
Convocar audiências públicas, nos termos da legislação;
XIII-
Propor e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares.
XIV- Proteger o
patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e
paisagístico do Município;
XV-
Emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo Municipal;
XVI-
Decidir, em instância de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas
pelo Departamento de Meio Ambiente;
XVII-
Oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente;
XVIII- Analisar e
aprovar ou não projetos de entidades, públicas ou particulares, objetivando a
preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de
exploração predatória ou poluidora;
XIX- Homologar acordos
visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar
medidas que objetivem concretamente a proteção, preservação e recuperação
ambientei;
XX- Exigir, no caso de
omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades, a pessoas
físicas ou jurídicas que não cumpram as medidas necessárias a preservação ou
recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente;
XXI- Indicar suspensão
dos contratos celebrados entre órgãos da administração direta ou indireta do
município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental;
XXII- Propor a criação
de entidades de conservação a serem mantidas pelo Poder Público Municipal;
XXIII- Incentivar
atividades que propiciem a racionalização da exploração e preservação dos
recursos naturais;
XXIV- Investigar a
ocorrência de danos ao ambiente onde quer que ocorra, quer em propriedades
públicas ou particulares;
XXV- Informar ao
Ministério Público e demais autoridades a ocorrência de degradação ambientai.
Art.
30- As sessões do Conselho serão públicas e os atos do Conselho deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 4°- No prazo máximo de 60
(sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal do Meio Ambiente
elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do
Executivo Municipal.
Parágrafo único- A instalação do Conselho e
nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação deste diploma legal.
Art.
5°- Revogam-se
as disposições em contrário
Art. 6°- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (03) três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e sete (1997).