LEI Nº 870, de 03 de junho de 1997.

Altera redação de artigos de Lei

Municipal que instituiu o Fundo

Aposentadoria o Pensão do Servidor FAPS .- (Lei n° 522/93).

 

JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o promulgo a seguinte. Lei:

Art. .1°-O art. 10 da Lei Municipal n° 522 de -08 de desamarra de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1°- E instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor, FAPS, vinculado a Secretaria de Município da Administração, destinado ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores púbicos: municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão,' sujeitas ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Municipal n°230/91.

Art. 2º- Os benefícios da aposentadoria e pensão previstos no art. 13 da Lei n° 522/93, serão concedidos somente aos servidores que contribuíram no mínimo, com 05 (cinco)l anos para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do servidor- FAPS e tenham no mínima 10 (dez) anos de função púbica municipal.

Art. 3°-O Fundo de Aposentadoria e Pensão do Senhor, através do seu conselho de administração - COADFAPS - poderá conceder empréstimos ao Poder Executivo para pagamento de Salários e encargos dos servidores municipais, no prazo e condições previstas em lei especifica.

Art. 4°- Revogam-se as disposições em contrária

 

Art. 5°-Esta Lei entrará em vige na data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (03) três dias do mos de junho de mil novecentos e noventa e sete (1997).