LEI Nº 870, de 03 de junho de 1997.
Altera redação de artigos de Lei
Municipal que instituiu o Fundo
Aposentadoria
o Pensão do Servidor FAPS .- (Lei n° 522/93).
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul.
FAÇO SABER que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o promulgo a seguinte.
Lei:
Art.
.1°-O art. 10 da Lei Municipal n° 522 de -08 de desamarra de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°-
E instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do
Servidor, FAPS, vinculado a Secretaria de Município da Administração, destinado
ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores púbicos: municipais
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão,' sujeitas ao Regime
Jurídico Único, instituído pela Lei Municipal n°230/91.
Art. 2º- Os benefícios da aposentadoria e pensão previstos no
art. 13 da Lei n° 522/93, serão concedidos somente aos servidores que
contribuíram no mínimo, com 05 (cinco)l anos para o Fundo de Aposentadoria e Pensão
do servidor- FAPS e tenham no mínima 10 (dez) anos de função púbica municipal.
Art. 3°-O Fundo de Aposentadoria e Pensão do Senhor, através
do seu conselho de administração - COADFAPS - poderá conceder empréstimos ao
Poder Executivo para pagamento de Salários e encargos dos servidores
municipais, no prazo e condições previstas em lei especifica.
Art. 4°-
Revogam-se as disposições em contrária
Art.
5°-Esta Lei entrará em vige na
data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (03) três dias do mos de junho de mil novecentos e noventa e sete (1997).