LEI N° 864, DE 21 DE MAIO DE 1997.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a reduzir o valor da multa por atraso no pagamento dos tributos municipais, concede descontos e parcela a dívida ativa.

 

JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ou sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1° - Fica reduzida para dois por cento (2%) a muita incidente sobre os tributos municipais lançados em dívida ativa.

 

Art.2° - É concedido desconto de vinte por cento(20%) para pagamento da divida em cota única e em dez por cento (10%) para seu pagamento em duas parcelas , em 30 e 60 dias, a conta de publicação desta Lei.

 

Art.3° - É concedido parcelamento da divida em até trinta e seis vezes (36) para valores superiores, no data de publicação deste Lei, a R$1.000,00 (Um mil reais).

 

Art.4° - Para os parcelamentos já realizados, cujo valor original tenha sido superior ao limite previsto no artigo anterior, ficam asseguradas àqueles contribuintes os descontos e o parcelamento previsto nos artigos 1° e 3° desta Lei.

 

Art.5° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos até 31 de dezembro de 1997.

 

Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte a um (21) dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e sete(1997).