LEI N°
864, DE 21 DE MAIO DE 1997.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a reduzir o valor da multa por atraso no pagamento dos tributos municipais, concede descontos e parcela a dívida ativa.
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ou sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1°
- Fica reduzida para dois por cento
(2%) a muita incidente sobre os tributos municipais lançados em dívida ativa.
Art.2°
- É concedido desconto de vinte por
cento(20%) para pagamento da divida em cota única e em dez por cento (10%) para
seu pagamento em duas parcelas , em 30 e 60 dias, a conta de publicação desta
Lei.
Art.3°
- É concedido parcelamento da divida
em até trinta e seis vezes (36) para valores superiores, no data de publicação
deste Lei, a R$1.000,00 (Um mil reais).
Art.4°
- Para os parcelamentos já
realizados, cujo valor original tenha sido superior ao limite previsto no
artigo anterior, ficam asseguradas àqueles contribuintes os descontos e o
parcelamento previsto nos artigos 1° e 3° desta Lei.
Art.5°
- A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação e seus efeitos até 31 de dezembro de 1997.
Art 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte a um (21) dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e sete(1997).