Lei n° 859, de 09 de maio de 1997.

 

 

Altera a Lei Municipal n° 307 de 12 de agosto de 1992.

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- É alterada a redação do art. 10 e acrescentado Parágrafo único á Lei Municipal n° 307/92, passando a ter a seguinte redação:

 

                        Art. 1°- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Município de Caçapava do Sul (FDAMCS), vinculado a Secretaria de Município da Agropecuária, Indústria e Comércio, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento ao setor primário, com vistas a elevação de seus índices de produção e produtividade e bem estar social, com prioridade para as pequenas propriedades rurais do Município.

 

                        Parágrafo único- 0 fundo (FDAMCS) contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Cooperativismo.

 

                        Art. 2°- Altera a redação das letras a, c, d, e, do art. 2° e acrescenta Parágrafo único à Lei 307\92, que terão a seguinte redação:

 

                        Art. 2°- Constituem recursos financeiros do Fundo (FDAMCS):

                        a) Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício.

                        b) Os recebidos de entidades ou empresas privadas em doações.

                        c) Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal.

                        d) Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados ao município.

                        e) Outros recursos de qualquer origem concedidas ou transferidos conforme o estabelecido em Lei.

 

                        Parágrafo único- Os saldos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

                        Art. 3°- Dá nova redação ao art. 4°, passando a ter a seguinte redação:

 

                        Art. 4°- Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao fundo, acompanhados de projetos elaborados pelo escritório municipal da Emater, ou referendados pela Emater, com prioridade para os pedidos encaminhados através de associações de produtores.

 

                        Art. 4°- Altera a redação do art. 5° e acrescenta Parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

                       

                        Art. 5°- 0 Fundo (FDAMCS) será administrado por um conselho diretor com função normativa e deliberativa assim constituído:

 

I-                    Secretário de Município da Agropecuária, Indústria e Comércio;

II-                   Secretário de Município da Fazenda;

III-                 Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento

da Agricultura, Pecuária e Cooperativismo.

 

                        § 1°- A presidência do fundo (FDAMCS) caberá ao Secretário de Município da Agropecuária, Indústria e Comércio e, no seu impedimento, ao Secretário de Município da Fazenda.

                       

                        § 2°- Os membros titulares indicarão os seus suplentes que os substituirão em seus impedimentos.

 

                        § 3°- 0 mandato dos membros do fundo (FDAMCS), será igual ao mandato do executivo.

 

                        § 4°- A nomeação dos membros do fundo (FDAMCS) se dará por Portaria do Executivo Municipal,

 

                        Art. 5°- Altera a redação do art. 6°, que passa a ter a seguinte

 

                        Art. 6°- Os recursos do fundo serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do município.

 

                        Art. 6°- Altera a redação do art. 7°, que passa a ter a seguinte redação:

 

                        Art. 7°- fÉ vedada a utilização do Fundo (FDAMCS) em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

                        Art. 7°- Altera a redação do art. 8°, que passa a ter a seguinte redação:

 

                        Art. 8°- 0 conselho Diretor do Fundo (FDAMCS) elaborará seu regimento interno, o qual consignará, entre outros, as atribuições seguintes obrigatórias:

                        a) Receber, estudar e homologar os pedidos de financiamentos redação:

                        b) Propor medidas de aperfeiçoamento do Fundo (FDAMCS);

                        c) Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros;

                        d) administrar os recursos do fundo (FDAMCS);

                        e) Prestar contas ao município e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Cooperativismo.

                        f) Fornecer dados, documentos e comprovantes à contabilidade do município para permitir a contabilização em contas próprias das receitas e despesas do fundo (FDAMCS).

 

                        Art. 8°- Altera a redação do art. 9°, que passa a ter a seguinte

 

                        Art. 9°- 0 pagamento dos financiamentos serão efetuados no sistema de troca-troca.

 

                        § 1°- Na ocasião da liberação do financiamento, o valor será convertido em número de sacas, litros ou kgs, objeto do financiamento e pelo preço do dia.

 

                        § 2°- A devolução do valor será feita nas datas acertadas no contrato em moeda corrente.

 

                        Art. 9°- Supre o art. 11 e altera a redação do art. 10, que passa a ter a seguinte redação:

 

                        Art. 10- Para habilitar-se a condição de beneficiário do fundo (FDAMCS) deverá o interessado estar em dia para a Fazenda Municipal.

 

                        Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da lei 307/92.

 

                        Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (09) nove dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e sete (1997).