Lei n° 859, de 09 de maio de 1997.
Altera a Lei Municipal n° 307 de 12 de agosto de 1992.
JOSÉ ERLI PEREIRA
VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- É alterada a redação do art. 10 e
acrescentado Parágrafo único á Lei Municipal n° 307/92, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 1°- Fica criado o
Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Município de Caçapava do Sul (FDAMCS),
vinculado a Secretaria de Município da Agropecuária, Indústria e Comércio,
cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento ao setor
primário, com vistas a elevação de seus índices de produção e produtividade e
bem estar social, com prioridade para as pequenas propriedades rurais do
Município.
Parágrafo único- 0 fundo
(FDAMCS) contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Cooperativismo.
Art. 2°- Altera a redação das letras a, c, d, e, do art. 2° e
acrescenta Parágrafo único à Lei 307\92, que terão a seguinte redação:
Art. 2°- Constituem
recursos financeiros do Fundo (FDAMCS):
a) Dotações consignadas
anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de
cada exercício.
b) Os recebidos de
entidades ou empresas privadas em doações.
c) Recursos captados
através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Governo Municipal e
os Governos Estadual e Federal.
d) Recursos operacionais
próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados ao
município.
e) Outros recursos de
qualquer origem concedidas ou transferidos conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo único- Os
saldos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária,
verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para
o exercício seguinte.
Art.
3°- Dá
nova redação ao art. 4°, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4°- Os pedidos de
financiamento deverão ser encaminhados ao fundo, acompanhados de projetos
elaborados pelo escritório municipal da Emater, ou referendados pela Emater,
com prioridade para os pedidos encaminhados através de associações de
produtores.
Art. 4°- Altera a redação do art.
5° e acrescenta Parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
Art. 5°- 0 Fundo (FDAMCS) será administrado por um conselho diretor com função normativa e deliberativa assim constituído:
I-
Secretário de Município da Agropecuária, Indústria e Comércio;
II-
Secretário de Município da Fazenda;
III-
Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento
da Agricultura, Pecuária e Cooperativismo.
§ 1°- A presidência do
fundo (FDAMCS) caberá ao Secretário de Município da Agropecuária, Indústria e
Comércio e, no seu impedimento, ao Secretário de Município da Fazenda.
§ 2°- Os membros
titulares indicarão os seus suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
§ 3°- 0 mandato dos
membros do fundo (FDAMCS), será igual ao mandato do executivo.
§ 4°- A nomeação dos
membros do fundo (FDAMCS) se dará por Portaria do Executivo Municipal,
Art. 5°- Altera a redação do art. 6°, que passa a ter a
seguinte
Art. 6°- Os recursos do
fundo serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de
crédito com agência na sede do município.
Art.
6°- Altera
a redação do art. 7°, que passa a ter a seguinte redação:
Art.
7°- fÉ vedada a utilização do Fundo (FDAMCS) em despesas com pagamento de
pessoal, a qualquer título.
Art.
7°- Altera
a redação do art. 8°, que passa a ter a seguinte redação:
Art.
8°- 0 conselho Diretor do Fundo (FDAMCS) elaborará seu regimento interno, o
qual consignará, entre outros, as atribuições seguintes obrigatórias:
a) Receber, estudar e homologar os pedidos de
financiamentos redação:
b) Propor medidas de
aperfeiçoamento do Fundo (FDAMCS);
c) Controlar e
fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros;
d) administrar os
recursos do fundo (FDAMCS);
e) Prestar contas ao
município e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e
Cooperativismo.
f) Fornecer dados,
documentos e comprovantes à contabilidade do município para permitir a
contabilização em contas próprias das receitas e despesas do fundo (FDAMCS).
Art. 8°- Altera a redação do art. 9°, que passa a ter a
seguinte
Art. 9°- 0 pagamento dos
financiamentos serão efetuados no sistema de troca-troca.
§ 1°- Na ocasião da
liberação do financiamento, o valor será convertido em número de sacas, litros
ou kgs, objeto do financiamento e pelo preço do dia.
§ 2°- A devolução do
valor será feita nas datas acertadas no contrato em moeda corrente.
Art. 9°- Supre o art. 11 e altera a redação do art. 10, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 10- Para
habilitar-se a condição de beneficiário do fundo (FDAMCS) deverá o interessado
estar em dia para a Fazenda Municipal.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as da lei 307/92.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (09) nove dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e sete (1997).