LEI Nº 847, 26 de março de 1997.
Institui gratificação aos membros do Magistério Público Municipal, por exercício de cargo em Escola Rural de Difícil Acesso ou provimento e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA
VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° - É concedida aos membros do Magistério Público
Municipal, possuidores de curso específico a nível de 2º e 3º graus,
gratificação por exercício de cargo em Escola Rural de Difícil Acesso ou
provimento.
Art. 2º - Para efeitos da gratificação que trata o artigo
supra, o enquadramento e classificação dos estabelecimentos de ensino,
obedecerá os critérios fixados nesta Lei.
Art. 3º - São fatores de enquadramento de Difícil Acesso ou
Provimento os Seguintes:
a)
Linha de transporte
coletivo com parada a mais de 500 m da escola, incompatível com o início e o
término dos turnos de funcionamento da
mesma;
b)
Distância de mais de 10
Km da Prefeitura Municipal sem linha de ônibus regular;
c)
Acesso por estradas
vicinais de difícil trafegabilidade em dias de chuvas, em distância superior a
10 Km;
d)
Distância de mais de 10
Km da Prefeitura Municipal e que tenha que utilizar estrada de grande tráfego e
periculosidade;
e)
Distância de mais de 10
Km da Prefeitura Municipal e quando os professores ultrapassam as 4 horas ou 8
horas diárias de trabalho entre a Prefeitura Municipal e vice- versa;
f)
Quando o professor
residir no local de trabalho e que este tenha uma distância igual ou superior a
10 Km da sede do Município;
Art.
4º - A escola enquadrada como de
difícil acesso ou provimento, se classificará em um dos quatros grupos, de
conformidade com o número de fatores da tabela abaixo, cujo percentual incide
sobre o vencimento básico do nível 1 do magistério:
Escola/grupo |
N°
de fatores de enquadramento |
Percentual |
A |
1 |
10% |
B |
2 |
15% |
C |
3 |
20% |
D |
4 |
25% |
E |
5 |
30% |
Art.
5º - Para enquadramento de Escolas,
como de difícil acesso ou provimento, deverá a Secretaria de Município da
Educação e Cultura, publicar até a primeira quinzena de fevereiro de cada ano,
a listagem das Escolas com direito a gratificação prevista nesta Lei.
Art.
6º-
A SMEC deverá formar uma comissão, composta por três membros, sendo um
representante da associação dos Professores Municipais, um do Conselho
Municipal da Educação e um membro da SMEC, para o encargo de enquadramento das
escolas de difícil acesso ou provimento, mediante parecer.
Art.
7º - As despesas decorrentes da
presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art
8º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o art. 2º, letra “e”, e art. 5º, da Lei nº 287 de 23
de junho de 1992.
Art.
9º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, (26) vinte e seis dias do mês de
março de mil novecentos e noventa e sete (1997).