LEI Nº 847, 26 de março de 1997.

 

 

Institui gratificação aos membros do Magistério Público Municipal, por exercício de cargo em Escola Rural de Difícil Acesso ou provimento e dá outras providências.

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

                        Art.1° - É concedida aos membros do Magistério Público Municipal, possuidores de curso específico a nível de 2º e 3º graus, gratificação por exercício de cargo em Escola Rural de Difícil Acesso ou provimento.

 

                        Art. 2º - Para efeitos da gratificação que trata o artigo supra, o enquadramento e classificação dos estabelecimentos de ensino, obedecerá os critérios fixados nesta Lei.

 

                        Art. 3º - São fatores de enquadramento de Difícil Acesso ou Provimento os Seguintes:

 

a)     Linha de transporte coletivo com parada a mais de 500 m da escola, incompatível com o início e o término dos  turnos de funcionamento da mesma;

b)     Distância de mais de 10 Km da Prefeitura Municipal sem linha de ônibus regular;

c)      Acesso por estradas vicinais de difícil trafegabilidade em dias de chuvas, em distância superior a 10 Km;

d)     Distância de mais de 10 Km da Prefeitura Municipal e que tenha que utilizar estrada de grande tráfego e periculosidade;

e)     Distância de mais de 10 Km da Prefeitura Municipal e quando os professores ultrapassam as 4 horas ou 8 horas diárias de trabalho entre a Prefeitura Municipal e vice- versa;

f)        Quando o professor residir no local de trabalho e que este tenha uma distância igual ou superior a 10 Km da sede do Município;

 

                  Art. 4º - A escola enquadrada como de difícil acesso ou provimento, se classificará em um dos quatros grupos, de conformidade com o número de fatores da tabela abaixo, cujo percentual incide sobre o vencimento básico do nível 1 do magistério:

 

 Escola/grupo

N° de fatores de enquadramento

Percentual

A

1

10%

B

2

15%

C

3

20%

D

4

25%

E

5

30%

 

                  Art. 5º - Para enquadramento de Escolas, como de difícil acesso ou provimento, deverá a Secretaria de Município da Educação e Cultura, publicar até a primeira quinzena de fevereiro de cada ano, a listagem das Escolas com direito a gratificação prevista nesta Lei.

 

                  Art. 6º-  A SMEC deverá formar uma comissão, composta por três membros, sendo um representante da associação dos Professores Municipais, um do Conselho Municipal da Educação e um membro da SMEC, para o encargo de enquadramento das escolas de difícil acesso ou provimento, mediante parecer.

 

                  Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

                  Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º, letra “e”, e art. 5º, da Lei nº 287 de 23 de junho de 1992.

 

                  Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, (26) vinte e seis dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete (1997).