LEI N° 845, de 26 de março de 1997.
Autoriza o Poder Executivo a insentar do IPTU e remir as dívidas dele provenientes as pessoas idosas, viúvas, deficientes físicas e que tenham uma renda familiar de até dois salários mínimos mensais, e as entidades filantrópicas, religiosas e aos expedicionários.
JOSÉ ERLI PEREIRA
VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do IPTU e
a remir as dívidas dele decorrentes às pessoas idosas viúvas, e deficientes
físicas, que tenham um único imóvel urbano e renda familiar mensal de até 2
salários mínimos.
Parágrafo único- Também são remidos das dívidas do IPTU, as entidades
filantrópicas, religiosas, sociais sem fins lucrativos e aos expedicionários da
FEB.
Art. 2°- As pessoas e entidades beneficiarias da presente Lei
deverão requerer junto a Secretaria de Município da Fazenda, seu devido enquadramento.
Parágrafo único- Os pedidos de isenção de que trata este artigo
deverão ser requeridos e renovados anualmente.
Art. 3°- Consideram-se pessoas idosas para efeitos desta Lei
aquelas que já tenham completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art.
40- Esta Lei será
regulamentada através de Decreto Executivo.
Art.
5°- Esta Lei entra em vigor na data
de sua, publicação, revogando as disposições em contrário,
especialmente o Parágrafo nico do art. 59, da Lei n° 31/74.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,aos (26) vinte e seis dias do mês março de mil novecentos e noventa e sete (1997).