LEI N° 845, de 26 de março de 1997.

Autoriza o Poder Executivo a insentar do IPTU e remir as dívidas dele provenientes as pessoas idosas, viúvas, deficientes físicas e que tenham uma renda familiar de até dois salários mínimos mensais, e as entidades filantrópicas, religiosas e aos expedicionários.

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do IPTU e a remir as dívidas dele decorrentes às pessoas idosas viúvas, e deficientes físicas, que tenham um único imóvel urbano e renda familiar mensal de até 2 salários mínimos.

 

                        Parágrafo único- Também são remidos das dívidas do IPTU, as entidades filantrópicas, religiosas, sociais sem fins lucrativos e aos expedicionários da FEB.

                        Art. 2°- As pessoas e entidades beneficiarias da presente Lei deverão requerer junto a Secretaria de Município da Fazenda, seu devido enquadramento.

 

                        Parágrafo único- Os pedidos de isenção de que trata este artigo deverão ser requeridos e renovados anualmente.

                        Art. 3°- Consideram-se pessoas idosas para efeitos desta Lei aquelas que já tenham completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

                        Art. 40- Esta Lei será regulamentada através de Decreto Executivo.

                        Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua, publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo nico do art. 59, da Lei n° 31/74.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,aos (26) vinte e seis dias do mês março de mil novecentos e noventa e sete (1997).