LEI N° 841, de 19 de março de 1997.
Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei Municipal n° 833 de 27 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito
Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1°- É acrescentado o inciso IV ao
art. 2° da Lei Municipal n° 833196, com a seguinte redação:
Inc. IV: É
concedido parcelamento do IPTU em até 09 (nove) vezes aos contribuintes que o
solicitarem até o dia 31.03.97 e em até 08 (oito) vezes aos que solicitarem até
o dia 30.04.97.
Art. 2°- 0 vencimento dos tributos municipais, com exceção do
ISSQN, receita bruta, terá cinco dias de tolerância para seu pagamento, após a
data prevista para seu vencimento.
Art.
3°- Revogam-se disposições em
contrário. Art. 4°- Esta Lei entra em vigor nesta data.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO
SUL, aos (19) dezenove dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete
(1997).