LEI N° 841, de 19 de março de 1997.

 

 

Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei Municipal n° 833 de 27 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°- É acrescentado o inciso IV ao art. 2° da Lei Municipal n° 833196, com a seguinte redação:

 

Inc. IV: É concedido parcelamento do IPTU em até 09 (nove) vezes aos contribuintes que o solicitarem até o dia 31.03.97 e em até 08 (oito) vezes aos que solicitarem até o dia 30.04.97.

Art. 2°- 0 vencimento dos tributos municipais, com exceção do ISSQN, receita bruta, terá cinco dias de tolerância para seu pagamento, após a data prevista para seu vencimento.

Art. 3°- Revogam-se disposições em contrário. Art. 4°- Esta Lei entra em vigor nesta data.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (19) dezenove dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete (1997).