LEI N° 839, do 19 do marco
do 1997.
Antorlza o recebímento da Contribuição Voluntária para Manutenção e Ampliação do Serviço de Iluminação Pública.
JOSE
ERLI PEREIRA
VARGAS,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grade do Sol,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art
1° - Fica
o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber a Contribuição Voluntária
para a Manutenção e Ampliação do Serviço Municipal de Iluminação Pública, a
qual será devida pelos proprietários,
inquilinos ocupantes a qualquer titulo e moradores de imóveis edificados, com
localização em logradouros beneficiados por esse serviço no município.
Parágrafo Único - A Contribuição Voluntária a que se refere o caput desta cláusula, será cobrada de todos os cidadãos abrangidos por esta Lei.
Art
2 ° - Os
proprietários ou possuidores de imóveis abrangidos pelo Artigo 1° que
manifestarem seu desejo de não contribuírem espontaneamente, comunicarão o
Prefeito Municipal através de requerimento individual.
Parágrafo
único -
Para fins do que prevê o caput desta cláusula, a Administração Municipal
colocará a disposição dos munícipes interessados em não efetuar a referida
contribuição, formulários padrão para requerer o cancelamento.
Art 3° - A contribuição prevista no Artigo 1° será cobrada mensalmente, em 5% ( cinco por cento) do consumo mensal de energia elétrica
Parágrafo
único - A
base de cálculo para efeito de incidência do percentual a que se refere o caput
deste artigo, será o valor da tarifa de Iluminação Pública em
Megawatt/hora(MWh), vigente no mês de ocorrência do fator gerador.
Art. 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a CEEE, ou ma Sucessora, ajustando a arrecadação da Contribuição prevista na presente Lei.
Art 5º - Revogadas es disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos dezenove(19) dias do mês de março
de mil novecentos e noventa e sete(1997).