LEI Nº 834, de 14 de janeiro de 1997.

 

Promove a reestruturação nos serviços do Município. Cria e extingue Secretarias de Município. Altera nomenclatura e disposições das Leis n" 412/93,413193 e 574/94 e dá outras providências.

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, -

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º- É extinta a Secretaria de Município do Interior constante da letra "e " do inc. 111 do art. 2 da Lei 412/93 e é alterada a nomenclatura da Secretaria de Município dos Transportes e serviços Urbanos constante da letra "d" do inc. III da Lei 412/93, que passa ter a seguinte redação:

 

                        SECRETARIA DE MUNICÍPIO DOS TRANSPORTES, SERVIÇOS 111213ANOS E DO INTERIOR (SMTSU).

 

                        Art. 2º É extinta a Secretaria de Município da Indústria, Comércio e Turismo, constante da letra "f' do inc. III do art. 2" da Lei 412/93 e é alterada a nomenclatura da Secretaria de Município da Agropecuária e Abastecimento constante da letra "g"do me. III do art. 2' da Lei 412/93, que passa ter a seguinte redação.

 

                        SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (SMAIC).

 

                        Art. 3°- São criadas as Secretarias de Município de Turismo e da Coordenação e Planejamento, alterando-se a nomenclatura' das letras "e" e "f' do inc. III do art. 2° da Lei 412/93, que passam ter a seguinte redação:

 

                        Letra "e" - SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE TURISMO (SMTUR);                      Letra "f'- SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO (SMCP).

 

                        Art. 4°- As atribuições básicas da Secretaria de Município dos Transportes, Serviços Urbanos e do Interior são as constantes do anexo I; as da Secretaria de Município de Turismo são as do anexo II; as da Secretaria de Município da Coordenação e Planejamento são as do anexo III e as da Secretaria de Município da Agropecuária, Indústria e Comércio são as do anexo IV, que integram e fazem parte da presente Lei.

 

                        Art. 5°- As despesas da Secretaria de Município dos Transportes, Serviços Urbanos e do Interior, no exercício de 1997, correrão a conta dos projetos 1.013, 1.014, 1.015, 1.016, 1.017, 1.018, 1.019, 1.020, 1.021, 1.022 e atividades 2.017, 2.025, 2.026, 2.027, 2.028, 2.029, 2.030, 2.031, 2.032 e 2.033 do Orçamento Municipal.

 

                        Art, 6°- As despesas da Secretaria de Município da Agropecuária, Indústria e Comércio, no exercício de 1997, correrão por conta dos projetos 1.036 e 1.037 e atividades 2.058, 2.059, 2.061, 2.062, 2.060, 2.063, 2.064, 2.065, 2.066, 2.067, 2.020, 2.019 e 2.021, do Orçamento Municipal.

 

                        Art. 7°- As despesas da Secretaria de Município de Turismo, no exercício de 1997, correrão a conta dos projetos 1.011 e 1.012 e das atividades 2.016, 2.022, 2.023 e 2.024, do Orçamento Municipal.

 

                        Art. 8°- As despesas da Secretaria de Município da Coordenação e Planejamento, no exercício de 1997, correrão a conta do Projeto 1.007 e da atividade 2.007 e por Abertura de Crédito Especial no Orçamento Municipal..,

 

                        Art. 9º- É alterado o padrão e o valor dos vencimentos dos Secretários de Município, constante do'quadro do inc. II do art. 1° da Lei n° 413/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

                        Padrão CC-7, Valor R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos Reais).

 

                        Art. 10°- 0 art. 50 da Lei 413/93 passa a ter a seguinte redação:

 

                        Art. 5°- Os Secretários de Município farão jus a gratificação de 30%, incidentes sobre o valor do padrão correspondente CC-7, a título de representação.

 

                        Art. 11°- É alterado o padrão e o valor dos vencimentos do Procurador Geral do Município constantes do quadro do inc. 11 do art. 1° da Lei 413/93, que passa a ter a seguinte redação:

 

                        Padrão CC- 6, valor R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos Reais),

 

                        Art. 12°- 0 art. 2° da Lei 574/94 passa a ter a seguinte redação:

 

                        Art. 2° - Como vencimento pelo desempenho na função de Assessor Jurídico, fica instituído o Cargo em Comissão CC-6, no valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos Reais).

                        Art. 13°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 14°- Revogam-se disposições em contrário, especialmente as das Leis 412/93, 413/93 e 574/94.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos quatorze (14) dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e sete (1997).