LEI Nº 833, de 27 de dezembro de 1996.

 

Dispõe sobre a legislação tributária determina calendário fiscal, reajusta planta de valores do IPTU para1997 e dá outras previdências.

 

                        ROBERTO ANTÔNIO MACHADO, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º- Fica reajustado em 6,75%(seis com setenta e cinco por cento) valores unitários por m², dos imóveis sujeitos a tributação do Município para cálculo do valor venal, na determinação do Imposto Predial e Territorial. Urbano, para o exercício de 1997.

 

                        Parágrafo único-A tabela da planta de valores de que trata o caput deste artigo será reajustada por Decreto Executivo.

 

                        Art. 2º- 0 Calendário Fiscal do Município para 1997, terá os seguintes prazos e opções:

 

                        - Com pagamento até 28-02-97, desconto de 20% (vinte por cento) na Cota única ou pagamento da 1º parcela sem o devido desconto;

                        - Com pagamento até 31-03-97, desconto de 10%(dez _por cento) Cota única;

                        - Com pagamento até 30-04-97, desconto de 5% (cinco por cento).

                        I - 0 parcelamento será em até 4(quatro vezes)  desde que solicitado até 28-02-97.

                        II-Somente terão direito aos descontos previsto no caput deste artigo, os contribuintes não escritos em Divida Ativa, salvo se esta estava negociada.

                        III-0 não pagamento nas datas aprazadas fixará, 01-­05-97, o termo para aplicação de correção monetária, juros e multas.

 

                        Art. 3° -Fica determinado o dia 31-03-97, o prazo pa ra recolhimento das Taxas de Vistoria, Fiscalização, de localização ou ISSQN, e Alvará Sanitário "Cota Fixa" podendo ser pago no primeiro dia útil do ano de 1997, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total apurado, proveniente da multiplicação das UFIRS, devida, pelo valor da UFIR do mês do efetivo pagamento ou 31-04-97, com 10% (dez por cento) de desconto.

 

                        Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1 º de janeiro de 1997.

 

                        Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e sete dias do mês de dezembro i novecentos e noventa e se is (1996).