LEI Nº 831, de 26 de dezembro de 1996.
Altera "Caput" do artigo da Lei 193 de 31 de maio de 1991 e dá outras providências.
Art.1°
- 0 artigo
64, da Lei nº 183 de 31 de maio de 1991,passa a ter a seguinte redação:
...................................................................................................................................
Art.64
- 0 Plano
de Carreira do Magistério Publico fica constituído de cargos de Professor M1,
Professor M2 e Professor M3, Classes A,B,C,D,E e Níveis que constituirão a
linha de habilitação de seus membros na seguinte conformidade:
NÍVEL
1 - Habilitação especifica de 2º Grau Magistério;
NÍVEL
2 - Habilitação especifica de Grau Superior, ao nível de graduação representada
por licenciatura obtida em curso de Curta Duração;
NÍVEL
3 - Habilitação especifica de Grau Superior de graduação correspondente a
Licenciatura Plena, nos termos desta Lei.
§
1º “- A
mudança de nível é automática
e vigorara a contar de 19 de julho do mesma ano ou de 19 de janeiro
do ano seguinte, para o professor que apresentar comprovante de nova
habilitação, respectivamente, até 30 de março ou 30 de setembro.
§
2º - O
nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que
atuará no cargo para o qual prestou concurso, ou em sua habilitação se houver a
necessidade.
§
3º- 0
valor dos vencimentos correspondentes aos níveis de habilitação será igual ao
fixado para o respectivo Padrão:
NÍVEL
1 - Ml
NÍVEL
2 - M2
NÍVEL
3 - M3
Art.
2º- Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º-
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIAPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e seis dias do mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e seis.