LEI Nº 831, de 26 de dezembro de 1996.

 

 

Altera "Caput" do artigo da Lei 193 de 31 de maio de 1991 e dá outras providências.

 

 

                        Art.1° - 0 artigo 64, da Lei nº 183 de 31 de maio de 1991,passa a ter a seguinte redação:

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                        Art.64 - 0 Plano de Carreira do Magistério Publico fica constituído de cargos de Professor M1, Professor M2 e Professor M3, Classes A,B,C,D,E e Níveis que constituirão a linha de habilitação de seus membros na seguinte conformidade:

 

                        NÍVEL 1 - Habilitação especifica de 2º Grau Magistério;

                        NÍVEL 2 - Habilitação especifica de Grau Superior, ao nível de graduação representada por licenciatura obtida em curso de Curta Duração;

                        NÍVEL 3 - Habilitação especifica de Grau Superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena, nos termos desta Lei.

 

                        § 1º “- A mudança de nível é automática e vigorara a contar de 19 de julho do mesma ano ou de 19 de janeiro do ano seguinte, para o professor que apresentar comprovante de nova habilitação, respectivamente, até 30 de março ou 30 de setembro.

 

                        § 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que atuará no cargo para o qual prestou concurso, ou em sua habilitação se houver a necessidade.

 

                        § 3º- 0 valor dos vencimentos correspondentes aos níveis de habilitação será igual ao fixado para o respectivo Padrão:

                        NÍVEL 1 - Ml

                        NÍVEL 2 - M2

                        NÍVEL 3 - M3

 

                        Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIAPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis.