LEI Nº 820, de 27 de novembro de 1996.

 

 

Institui a obrigatoriedade da incineração de Lixo Hospitalar e Ambulatorial.

 

 

                        ROBERTO ANTÔNIO MACHADO, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º- Fica instituída a obrigatoriedade da incineração de Lixo Hospitalar, Ambulatorial e dos Laboratórios de Análises e Pesquisas Clinicas em Caçapava do Sul.

 

                        Art. 2º- Todos os Hospitais, Farmácias, Clinicas e Ambulatórios instalados no município de Caçapava do Sul, estarão obrigados a incinerar seu lixo em usinas apropriadas e liberadas para funcionamento por órgão ambiental com patente.

 

                        Art. 3º- A empresa que não possuir incinerador próprio, poderá mediante contrato, efetuar a incineração em 30 UFIR mensais e de acordo com a quantidade  recebida conforme contrato.

 

                        Art. 4º- A Secretaria da Saúde do Município poderá emitir alvará de saúde, somente as entidades que apresentarem comprovantes de que efetuem a incineração em locais adequados e também será responsável pela fiscalização. A ausência de incineradores, uso inadequado de incineração ou contratos para este serviço implicará na anulação do alvará.

 

                        Art. 5º- As empresas terão um período de 90 dias para tomarem as providências cabíveis no que se refere ao suprimento desta Lei.

 

                        Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           

                        Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e seis.