LEI Nº 820, de 27 de novembro de 1996.
Institui a obrigatoriedade da incineração de Lixo Hospitalar e Ambulatorial.
ROBERTO
ANTÔNIO MACHADO, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do
sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º- Fica
instituída a obrigatoriedade da incineração de Lixo Hospitalar, Ambulatorial e dos Laboratórios de Análises e
Pesquisas Clinicas em Caçapava do Sul.
Art.
2º- Todos
os Hospitais, Farmácias, Clinicas e Ambulatórios instalados no município de
Caçapava do Sul, estarão obrigados a incinerar seu lixo em usinas apropriadas e
liberadas para funcionamento por órgão ambiental com patente.
Art.
3º- A
empresa que não possuir incinerador próprio, poderá mediante contrato, efetuar
a incineração em 30 UFIR mensais e de acordo com a quantidade recebida conforme contrato.
Art.
4º- A
Secretaria da Saúde do Município poderá emitir alvará de saúde, somente as
entidades que apresentarem comprovantes de que efetuem a incineração em locais
adequados e também será responsável pela fiscalização. A ausência de
incineradores, uso inadequado de incineração ou contratos para este serviço
implicará na anulação do alvará.
Art.
5º- As
empresas terão um período de 90 dias para tomarem as providências cabíveis no
que se refere ao suprimento desta Lei.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e sete dias do mês de
novembro de mil novecentos e noventa e seis.