LEI Nº 814, de 09 de outubro de 1996.

 

Autoriza o Poder Executivo a vender imóveis urbanos para formar núcleo habitacional e dá outras providências.

 

                        ROBERTO ANTÔNIO MACHADO, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vender vinte e sete(27) terrenos urbanizados, de sua propriedade, destinados a edificações residenciais familiares, para serem adquiridos unicamente por pessoas de baixa renda.

 

                        § 1º - O projeto habitacional visa beneficiar pessoas de baixo poder aquisitivo.

 

                        § 2º - Para fins previstos na presente Lei considera-se baixo poder aquisitivo, as pessoas com renda familiar não superior a três (03) salários mínimos, mensais.

 

                        § 3º - São requisitos para adquirir imóveis com base na presente Lei, entre outros:

 

                        a) Não possuir o candidato, ou seu (ua) cônjuge ou companheiro(a), qualquer imóvel neste município.

                        b) Residir neste município por mais de dois(02) anos;

                        c) Não ter sido anteriormente beneficiado com imóvel habitacional;

                        d) Não ter sido proprietário, nem seu cônjuge, de qualquer imóvel nos últimos dez(10) mos.

 

                        Art.2º - O beneficiário pagará o valor da avaliação do imóvel em parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, equivalentes a 10%(dez por cento) de 135,15 UFIRS, ou outro índice que vier a substitui-la, num prazo de até duzentos e quarenta (240) meses e que após integralizados todos os pagamentos, receberá o domínio e posse plena e definitiva do imóvel concedido.

                       

                        Art.3º - Os terrenos a serem alienados por esta Lei, estão localizados no loteamento Doli Machado Nunes, no Setor 9, Quadras 647, 639 e 640, conforme certidão do registro de imóveis anexas.

 

                        Art.4º - Ficarão inalienáveis e impenhoráveis, enquanto não quitados os imóveis alienados com base na presente Lei. Poderio, contudo, os adquirentes dar os imóveis em garantias hipotecária e/ou cedular, a agentes financeiros com vistas a construção e/ou edificações residencial ou ainda para a aquisição de materiais para a construção.

 

                        Art.5º - Será de dezoito (18) meses, o prazo para iniciar a edificação residencial, sob pena de o bem reverter ao Poder Público Municipal.

 

                        Art.6º - A falta de pagamento de quatro (04) parcelas das prestações devidas, implicará na revogação de todos os benefícios concedidos e a revogação dos atos de transmissão, voltando o bem ao Poder Executivo para redistribuição.

 

                        Art.7º - Caberá A Secretaria de Assistência Social do Município, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, a seleção dos candidatos para a aquisição dos imóveis.

 

                        Art.8º - Os atos de alienação devem conter referência expressa a presente Lei.

 

                        Art.9º - Os valores arrecadados com a venda desses imóveis, serão destinados ao Fundo de Assistência Social do Município.

 

                        Art.10º - Em caso de falecimento do titular, quitar-se-á o imóvel, procedendo a imediata liberação ao cônjuge ou herdeiros se houver.

 

                        Art.11º - Está entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos nove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e seis.