LEI Nº 805, de 05 de agosto de 1996.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1997 e dá outras providências.
ROBERTO
ANTÔNIO MACHADO, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º- Ficam
estabelecidas, para elaboração do orçamento da Administração Publica Municipal,
direta e indireta, relativa ao exercício de 1996, as diretrizes de que trata
esta Lei e as prioridades e metas constantes do anexo I.
Art.
2º- A partir das prioridades e
objetivos constantes do anexo I deste, será elaborado a proposta orçamentária
para 1997, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.
§
1º- Os
investimentos em faze de execução terá transferência sobre novos projetos.
§
2º- A programação dos novos
projetos não poderá se dar a custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
§
3º- O pagamento dos serviços de
dívida de pessoal e dos encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art.
2º- 0 programa de trabalho
deverá ser identificado em cada unidade orçamentária, de acordo com a
classificação estabelecida pela Portaria nº 09/74, da SOF, e elaborações
posteriores ou de outra que venha a substituí-la, e a natureza das despesas
será explicitada a nível de elementos.
Art.
3º- 0 Poder Executivo, tendo em
vista a capacidade financeira do município, e Plano Plurianual, obedecerá a
seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrando esta Lei.
Parágrafo
único -
Poderão ser incluídos programas não elaborados desde que financiados em
recursos de outras esferas do governo.
Art.
4º- 0 Poder Executivo, poderá
firmar convênio com outras esferas do Governo, para o desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência
social e segurança pública.
Art.
5º- As despesas de pessoal da administração direta e in direta, ficam
limitadas a 60% da receita corrente.
Art.
6º- Os
auxílios ou subvenções a entidades reconhecidas como de utilidade pública sem
fins lucrativos, serão concedidos através de plano de auxilies e subvenções de
acordo com a Lei Municipal.
Art.
7º- Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado:
I
- prover os cargos e funções vagos nos termos da Lei vigente;
II
- conceder aumento de remuneração ou outras vantagens mediante autorização
legislativa especifica.-
Art.
8º- Esta
Lei entrará em vigor ria data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos cinco dias do mês de agosto de
mil novecentos e noventa e seis.