LEI Nº 805, de 05 de agosto de 1996.

 

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1997 e dá outras providências.

 

                        ROBERTO ANTÔNIO MACHADO, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º- Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da Administração Publica Municipal, direta e indireta, relativa ao exercício de 1996, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades e metas constantes do anexo I.

 

                        Art. 2º- A partir das prioridades e objetivos constantes do anexo I deste, será elaborado a proposta orçamentária para 1997, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.

 

                        § 1º- Os investimentos em faze de execução terá transferência sobre novos projetos.

 

                        § 2º- A programação dos novos projetos não poderá se dar a custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.

 

                        § 3º- O pagamento dos serviços de dívida de pessoal e dos encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

                        Art. 2º- 0 programa de trabalho deverá ser identificado em cada unidade orçamentária, de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria nº 09/74, da SOF, e elaborações posteriores ou de outra que venha a substituí-la, e a natureza das despesas será explicitada a nível de elementos.

 

                        Art. 3º- 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, e Plano Plurianual, obedecerá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrando esta Lei.

 

                        Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elaborados desde que financiados em recursos de outras esferas do governo.

 

                        Art. 4º- 0 Poder Executivo, poderá firmar convênio com outras esferas do Governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e segurança pública.

 

                        Art. 5º- As despesas de pessoal da administração direta e in direta, ficam limitadas a 60% da receita corrente.

                        Art. 6º- Os auxílios ou subvenções a entidades reconhecidas como de utilidade pública sem fins lucrativos, serão concedidos através de plano de auxilies e subvenções de acordo com a Lei Municipal.

 

                        Art. 7º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:

                        I - prover os cargos e funções vagos nos termos da Lei vigente;

                        II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens mediante autorização legislativa especifica.-   

 

                        Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor ria data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos cinco dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e seis.