LEI nº 800, de 02 de julho
de 1996.
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerários aos servidores e da outras providências.
ROBERTO ANTONIO MACHADO, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Iº- 0 regime excepcional de
adiantamento previsto no art. 68 da Lei n° 4320, de 17-03-64, à conta de
dotações orçamentárias, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2°- 0 adiantamento só é permitido nos seguintes casos:
a) quando se tratar de serviços
extraordinários e urgentes, que não permitam delongas na satisfação de
despesas;
b) quando se tratar de despesa a ser paga em
lugar distante da fonte pagadora;
c) quando se tratar de
despesas miúdas e de pronto pagamento, nas diversas unidades orçamentárias.
Art. 3º - As requisições de
adiantamento serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações
orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas no valor
máximo estabelecido na Lei de licitações.
Art. 4º- As requisições de
adiantamento deverão satisfazer as seguintes condições: .
I- Indicar a soma e adiantar, em algarismos e
por extenso, repartição, o cargo e nome do funcionário a quem se deve ser feito
o adiantamento;
II- Indicação da dotação orçamentária por
onde deve correr a despesa;
III- Indicação do fim a
que se destina o adiantamento
e do período de sua aplicação.
Art. 5°- 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesas
estranhas às que figurarem na respectiva requisição.
Art. 6°- Para adiantamento haverá tantos empenhos quantas
foram as classificações de despesa.
Art. 7°- Os documentos de comprovação das despesas deverão:
I-
Conter data posterior à do recebimento do adiantamento;
II-
referir-se a serviços
ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento.
Art. 8°- As despesas até 5% (cinco por cento) do valor do adiantamento concedido,
das quais não seja possível conseguir nota regular, serão individualizadas em
relação, com toda a clareza mediante recibo ou quitação especifica.
Art. 9°- No caso de restituição de saldos de adiantamentos preceder-se-á de
acordo com as normas contábeis.
Art. 10- Os recebimentos de saldos de adiantamento, far-se-ão
aos cofres de repartição pagadora.
Art. 11- Para promover a aplicação do adiantamento os
documentos serão entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecidos um recibo de
entrega obedecendo as seguintes normas:
I- Os documentos de despesas devidamente
quitados, numerados e autenticados pelo responsável;
II- Se for o caso, a comprovação do
recolhimento do saldo do adiantamento;
III- Aprovação por parte
da autoridade que requisitou o adiantamento.
Art. 12- A comprovação da aplicação do adiantamento deverá
ser apresentada a Fazenda Municipal, dentro do prazo estabelecido na
aquisição,que nunca será superior a 30 dias a contar da data do recebimento do
numerário.
Parágrafo único- Não será feito
adiantamento a servidores em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 13- 0 responsável por adiantamento que deixar de
apresentar a comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro
do prazo determinado, será considerado em alcance.
Art. 14- As repartições que efetuarem, a entrega de
adiantamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico do
vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos responsáveis.
Art. 15- Nos casos omissos, apelidar-se-á o Regulamento Geral
de Contabilidade Pública, Decreto n2 15783, de 8 de novembro de 1922 e Lei n°
4320, de 17 de março de 1964.
Art. 16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos dois (02) dias do mês de julho de
mil novecentos e noventa e seis (1996).