LEI nº 800, de 02 de julho de 1996.

 

 

Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerários aos servidores e da outras providências.

 

                        ROBERTO ANTONIO MACHADO, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. Iº- 0 regime excepcional de adiantamento previsto no art. 68 da Lei n° 4320, de 17-03-64, à conta de dotações orçamentárias, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

                        Art. 2°- 0 adiantamento só é permitido nos seguintes casos:

                        a) quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permitam delongas na satisfação de despesas;

                        b) quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante da fonte pagadora;

                        c) quando se tratar de despesas miúdas e de pronto pagamento, nas diversas unidades orçamentárias.

 

                        Art. 3º - As requisições de adiantamento serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas no valor máximo estabelecido na Lei de licitações.

 

                        Art. 4º- As requisições de adiantamento deverão satisfazer as seguintes condições:       .

 

                        I- Indicar a soma e adiantar, em algarismos e por extenso, repartição, o cargo e nome do funcionário a quem se deve ser feito o adiantamento;

                        II- Indicação da dotação orçamentária por onde deve correr a despesa;

                        III- Indicação do fim a que se destina o adiantamento e  do período de sua aplicação.

                        Art. 5°- 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesas estranhas às que figurarem na respectiva requisição.

 

                        Art. 6°- Para adiantamento haverá tantos empenhos quantas foram as classificações de despesa.

 

                        Art. 7°- Os documentos de comprovação das despesas deverão:

 

I-                    Conter data posterior à do recebimento do adiantamento;

II-                   referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento.

 

                        Art. 8°- As despesas até 5% (cinco por cento) do valor do adiantamento concedido, das quais não seja possível conseguir nota regular, serão individualizadas em relação, com toda a clareza mediante recibo ou quitação especifica.

 

                        Art. 9°- No caso de restituição de saldos de adiantamentos preceder-se-á de acordo com as normas contábeis.

 

                        Art. 10- Os recebimentos de saldos de adiantamento, far-se-ão aos cofres de repartição pagadora.

 

                        Art. 11- Para promover a aplicação do adiantamento os documentos serão entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecidos um recibo de entrega obedecendo as seguintes normas:

                        I- Os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsável;

                        II- Se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento;

                        III- Aprovação por parte da autoridade que requisitou o adiantamento.

 

                        Art. 12- A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada a Fazenda Municipal, dentro do prazo estabelecido na aquisição,que nunca será superior a 30 dias a contar da data do recebimento do numerário.

 

                        Parágrafo único- Não será feito adiantamento a servidores em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

 

                        Art. 13- 0 responsável por adiantamento que deixar de apresentar a comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro do prazo determinado, será considerado em alcance.

 

                        Art. 14- As repartições que efetuarem, a entrega de adiantamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos responsáveis.

 

                        Art. 15- Nos casos omissos, apelidar-se-á o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, Decreto n2 15783, de 8 de novembro de 1922 e Lei n° 4320, de 17 de março de 1964.

                       

                        Art. 16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos dois (02) dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e seis (1996).