LEI Nº 799, de 26 de junho de 1996.

 

Autoriza o Poder Executivo a vender imóveis urbanos para formar Núcleo Habitacional e da ostras providencias.

 

                        ROBERTO ANTÔNIO MACHADO, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender trinta e dois(32) terrenos urbanizados, de sua propriedade, destinados a edificações residenciais familiares, para serem adquiridos unicamente por pessoas de baixa renda.

 

                        §'1° - 0 Projeto Habitacional visa beneficiar pessoas   de baixo poder aquisitivo.

 

                        § 2º - Para os fins previstos -na presente Lei, considera de baixo poder aquisitivo as pessoas com renda familiar não superior a três(03) ;salários mínimos, mensais.

 

                        § 3º - São requisitos para adquirir imóveis com base na presente Lei, entre outros:

 

                        a) Não possuir o candidato, ou seu(ua) cônjuge ou companheiro(a), qualquer imóvel, neste município;

                        b) Residir neste município por mais de dois anos (2a);

                        c) Não ter sido anteriormente Beneficiado com imóvel habitacional;

                        d) Não ter sido proprietário, nem seu cônjuge, de qualquer imóvel nos últimos dez anos (10a).

 

                        Art.2º - 0 beneficiário pagará o valor da avaliação do imóvel em parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, equivalentes a 10% (dez por cento) de 135,15 UFIRs, ou outro índice que vier a substituí-la, num prazo de até duzentos e quarenta (240)meses e que após integralizados todos os pagamentos, recebera o domínio e posse plena e definitiva do imóvel concedido.

 

                        Art.3° - Os terrenos a serem alienados pôr esta lei, estão localizados no loteamento Doli Machado Nunes e na Rua Maria Cassol, quadra 401, setor 12, conforme certidão do Registro de Imóveis anexa.

 

                        Art.4° - Ficarão inalienáveis e empenhoráveis, enquanto não quitados os imóveis alienados com base na presente Lei. Poderão contudo, os adquirentes dar os imóveis em garantia hipotecária e/ou cedular, a agente financeiro com vis vistas a construção e/ou edificação residencial ou ainda para a aquisição de materiais para a construção.

 

                        Art.5° - Será de dezoito(18) meses, ô prazo para iniciar a edificação residencial, sob pena de ô bem reverter ao Poder Publico Municipal.

 

                        Art.6° - A falta de pagamento de quatro (04) parcelas das prestações devidas, implicara na revogação de todos os benefícios concedidos e a revogação dos atos de transmissão, voltando ô bem ao Poder Executivo para redistribuição.

 

                        Art.7° - Caberá a Secretaria de Assistência Social do Município pelo Conselho Municipal de Assistência Social, a seleção dos candidatos para a aquisição dos imóveis.

 

                        Art.8° - Os atos de alienação devem conter referência expressa a presente Lei.

 

                        Art.9° - Os valores arrecadados com a venda desses imóveis,serão destinados ao Fundo de Assistência Social do Município.

 

                        Art.10 - Em caso de falecimento do titular, quitar-se-á o imóvel, procedendo a imediata liberação ao cônjuge ou herdeiros se houver.

 

                        Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                       GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e seis (26) dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e seis (1996).