LEI Nº 799, de 26 de junho
de 1996.
Autoriza o Poder Executivo a vender imóveis urbanos para formar Núcleo Habitacional e da ostras providencias.
ROBERTO ANTÔNIO MACHADO,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
Fica o
Poder Executivo autorizado a vender trinta e dois(32) terrenos urbanizados, de
sua propriedade, destinados a edificações residenciais familiares, para serem
adquiridos unicamente por pessoas de baixa renda.
§'1° - 0 Projeto Habitacional visa
beneficiar pessoas de baixo poder
aquisitivo.
§
2º - Para os fins previstos -na presente Lei, considera de baixo poder
aquisitivo as pessoas com renda familiar não superior a três(03) ;salários
mínimos, mensais.
§ 3º - São
requisitos para adquirir imóveis com base na presente Lei, entre outros:
a) Não possuir o
candidato, ou seu(ua) cônjuge ou companheiro(a), qualquer imóvel, neste
município;
b) Residir neste
município por mais de dois anos (2a);
c) Não ter sido
anteriormente Beneficiado com imóvel habitacional;
d) Não ter sido
proprietário, nem seu cônjuge, de qualquer imóvel nos últimos dez anos (10a).
Art.2º - 0 beneficiário pagará o valor da avaliação do imóvel em parcelas mensais, sucessivas e consecutivas,
equivalentes a 10% (dez por cento) de 135,15 UFIRs, ou outro índice que vier a
substituí-la, num prazo de até duzentos e quarenta (240)meses e que após
integralizados todos os pagamentos, recebera o domínio e posse plena e
definitiva do imóvel concedido.
Art.3° - Os terrenos a serem alienados pôr esta lei, estão
localizados no loteamento Doli Machado Nunes e na Rua Maria Cassol, quadra 401,
setor 12, conforme certidão do Registro de Imóveis anexa.
Art.4°
- Ficarão
inalienáveis e empenhoráveis, enquanto não quitados os imóveis alienados com
base na presente Lei. Poderão contudo, os adquirentes dar os imóveis em
garantia hipotecária e/ou cedular, a agente financeiro com vis vistas a construção
e/ou edificação residencial ou ainda para a aquisição de materiais para a
construção.
Art.5°
- Será de
dezoito(18) meses, ô prazo para iniciar a
edificação
residencial, sob pena de ô bem reverter ao Poder Publico Municipal.
Art.6° - A falta de pagamento de
quatro (04) parcelas das prestações devidas, implicara na revogação de todos os
benefícios concedidos e a revogação dos atos de transmissão, voltando ô bem ao
Poder Executivo para redistribuição.
Art.7°
- Caberá a Secretaria de Assistência
Social do Município pelo Conselho Municipal de Assistência Social, a seleção
dos candidatos para a aquisição dos imóveis.
Art.8° - Os atos de alienação devem
conter referência expressa a presente Lei.
Art.9° - Os valores arrecadados com
a venda desses imóveis,serão destinados ao Fundo de Assistência Social do
Município.
Art.10 - Em caso de falecimento do
titular, quitar-se-á o imóvel,
procedendo a imediata liberação ao cônjuge ou herdeiros se houver.
Art.11 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e seis (26) dias do mês de junho de mil
novecentos e noventa e seis (1996).