LEI Nº 747, de 18, de
janeiro de 1996.
Institui o Programa de incentivo à Demissão Voluntária de Servidores Públicos Municipais e da outras providências.
ROBERTO
ANTÔNIO MACHADO, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
Aprovou, e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei;
Art.
1º- Fica
instituído o Programa de Incentivo à demissão Voluntária de Servidores Públicos
Municipais, que tem por objetivo a administração dos processos de desligamento
voluntário de servidores estatutários e celetistas estáveis na forma a ser definida por
regulamento.
Art.
2º- 0
Programa de Incentivo à Demissão Voluntária de Servidores Públicos, será
administrado pelo Secretário de Município da Administração.
Art.
3º- Para o
desempenho das finalidades previstas nesta Lei serão usados recursos
orçamentários da Secretaria de Município da Administração.
Art.
4º- Esses
recursos serão utilizados para atribuir a servidores demissionários do
Município a percepção de ajuda de custo para estabelecimento de setor privado,
correspondendo a três(03) remunerações mensais acrescida a 1(uma) remuneração
mensal por ano de efetivo exercício no serviço público municipal ou fração
igual ou superior a 6(seis) meses.
Parágrafo Único - Os recursos serão
atribuídos aos servidores demissionários do Município de acordo com as
condições e critérios que atendam as conveniências da Administração Pública, na
forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.
5º- O
disposto no Parágrafo único do artigo anterior não se aplica aos pedidos de
exoneração dos detentores de Cargo de provimento efetivo nas seguintes
hipóteses:
I
-
Sindicância ou processo administrativo-disciplinar, já instaurado, para
apuração de falta disciplinar praticada pelo serviço público e que comine pena
administrativa de demissão a bem do servidor público;
II-Perda do cargo Público em
decorrência da sentença criminal definitiva;
III
- Exoneração
do cargo público para elidir acumulação remunerada de cargos, funções e
empregos públicos vedada pela Constituição Federal;
IV
-
Exoneração do cargo público para nomeação em outro cargo ou função pública
federal, estadual ou municipal;
V
- Aprovação
em concurso público pendente de nomeação, na data do requerimento de demissão.
Art.
6º- Não se
aplica o disposto no parágrafo único do art. 4º aos pedidos de rescisão
contratual dos servidores públicos com regime de trabalho Celetista estável,
nas seguintes hipóteses:
I
-Instauração
de inquérito para apuração de falta grave;
II
-Perda de
função política em decorrência de sentença criminal definitiva;
III
-Demissão
de função pública para elidir
acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos vedada pela
Constituição Federal;
IV
- Demissão
de função pública para admissão em cargo ou função Federal, Estadual ou
Municipal.
V
-Aprovação
em concurso público pendente de nomeação, na data do requerimento de demissão.
Art.
7º- As
despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art.
8º- Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos dezoito dias do mês de janeiro de
mil novecentos e noventa e seis.