LEI Nº 747, de 18, de janeiro de 1996.

 

 

Institui o Programa de incentivo à Demissão Voluntária de Servidores Públicos Municipais e da outras providências.

 

                        ROBERTO ANTÔNIO MACHADO, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou, e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei;

 

                        Art. 1º- Fica instituído o Programa de Incentivo à demissão Voluntária de Servidores Públicos Municipais, que tem por objetivo a administração dos processos de desligamento voluntário de servidores estatutários e celetistas estáveis na forma a ser definida por regulamento.

 

                        Art. 2º- 0 Programa de Incentivo à Demissão Voluntária de Servidores Públicos, será administrado pelo Secretário de Município da Administração.

 

                        Art. 3º- Para o desempenho das finalidades previstas nesta Lei serão usados recursos orçamentários da Secretaria de Município da Administração.

 

                        Art. 4º- Esses recursos serão utilizados para atribuir a servidores demissionários do Município a percepção de ajuda de custo para estabelecimento de setor privado, correspondendo a três(03) remunerações mensais acrescida a 1(uma) remuneração mensal por ano de efetivo exercício no serviço público municipal ou fração igual ou superior a 6(seis) meses.

 

                        Parágrafo Único - Os recursos serão atribuídos aos servidores demissionários do Município de acordo com as condições e critérios que atendam as conveniências da Administração Pública, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

                        Art. 5º- O disposto no Parágrafo único do artigo anterior não se aplica aos pedidos de exoneração dos detentores de Cargo de provimento efetivo nas seguintes hipóteses:

 

                        I - Sindicância ou processo administrativo-disciplinar, já instaurado, para apuração de falta disciplinar praticada pelo serviço público e que comine pena administrativa de demissão a bem do servidor público;

 

                        II-Perda do cargo Público em decorrência da sentença criminal definitiva;

                        III - Exoneração do cargo público para elidir acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos vedada pela Constituição Federal;

 

                        IV - Exoneração do cargo público para nomeação em outro cargo­ ou função pública federal, estadual ou municipal;

 

                        V - Aprovação em concurso público pendente de nomeação, na data do requerimento de demissão.

 

                        Art. 6º- Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 4º aos pedidos de rescisão contratual dos servidores públicos com regime de trabalho Celetista estável, nas seguintes hipóteses:

 

                        I -Instauração de inquérito para apuração de falta grave;

 

                        II -Perda de função política em decorrência de sentença criminal definitiva;

 

                        III -Demissão de função pública para elidir acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos vedada pela Constituição Federal;

 

                        IV - Demissão de função pública para admissão em cargo ou função Federal, Estadual ou Municipal.

 

                        V -Aprovação em concurso público pendente de nomeação, na data do requerimento de demissão.

 

                        Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.

 

                        Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos dezoito dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e seis.